D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017575-45.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 16 meses, desde a data do laudo pericial (12/09/2017), com acréscimo de juros de mora e correção monetária. Consignou que mesmo após o término do prazo o benefício deverá ser mantido até que a parte seja reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 600,00, e advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, incluídas parcelas vincendas. Dispensada o reexame necessário e concedida a tutela.
O INSS interpôs apelação requerendo, em suma, o afastamento da determinação de manutenção do benefício até a reabilitação da parte autora, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017575-45.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, verifico que, nas razões de apelação não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente quanto à necessidade de reabilitação da parte autora e modificação dos honorários advocatícios. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto do recurso.
Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação da demandante, que somente é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas atividades específicas, sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária.
Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), sobre o total da condenação, observado o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a obrigatoriedade de reabilitação da parte autora, bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o total da condenação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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