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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0017575-45.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:22

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação da demandante, que somente é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas atividades específicas, sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária. II- Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez. III- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), sobre o total da condenação, observado o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. IV- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308205 - 0017575-45.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017575-45.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017575-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE BENTO FELIX
ADVOGADO:SP277712 RAFAEL LANZI VASCONCELOS
No. ORIG.:17.00.00056-7 3 Vr LEME/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação da demandante, que somente é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas atividades específicas, sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária.
II- Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
III- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), sobre o total da condenação, observado o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017575-45.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017575-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE BENTO FELIX
ADVOGADO:SP277712 RAFAEL LANZI VASCONCELOS
No. ORIG.:17.00.00056-7 3 Vr LEME/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 16 meses, desde a data do laudo pericial (12/09/2017), com acréscimo de juros de mora e correção monetária. Consignou que mesmo após o término do prazo o benefício deverá ser mantido até que a parte seja reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 600,00, e advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, incluídas parcelas vincendas. Dispensada o reexame necessário e concedida a tutela.

O INSS interpôs apelação requerendo, em suma, o afastamento da determinação de manutenção do benefício até a reabilitação da parte autora, bem como a redução dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017575-45.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017575-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE BENTO FELIX
ADVOGADO:SP277712 RAFAEL LANZI VASCONCELOS
No. ORIG.:17.00.00056-7 3 Vr LEME/SP

VOTO


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Inicialmente, verifico que, nas razões de apelação não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente quanto à necessidade de reabilitação da parte autora e modificação dos honorários advocatícios. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto do recurso.

Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação da demandante, que somente é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas atividades específicas, sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária.

Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), sobre o total da condenação, observado o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a obrigatoriedade de reabilitação da parte autora, bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o total da condenação.

É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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