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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. M...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MP N. 739, DE 7/7/2016. VIGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso. - Assim, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora. Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença. - Na hipótese dos autos, a concessão administrativa do benefício previdenciário à parte autora ocorreu antes da vigência da referida MP n. 739/2016, a qual, conforme o seu art. 12, passou a viger na data de sua publicação (08/07/2016). Portanto, inaplicável ao caso dos autos o novo tratamento legal dispensado à matéria. - Nesse passo, a cessação administrativa do auxílio-doença NB 612.668.972-4 em 31/3/2016, foi indevida, devendo ser imediatamente restabelecido, ante a constatação, por perícia médica judicial, da persistência da incapacidade laboral da parte autora em razão de doença psiquiátrica. -Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003523-90.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003523-90.2017.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018

Ementa


E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO CONCRETO. MP N. 739, DE 7/7/2016. VIGÊNCIA.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.


- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados e os demais elementos de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

não autorizam convicção em sentido diverso.

- Assim, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível
a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença.

- Na hipótese dos autos, a concessão administrativa do benefício previdenciário à parte autora
ocorreu antes da vigência da referida MP n. 739/2016, a qual, conforme o seu art. 12, passou a
viger na data de sua publicação (08/07/2016). Portanto, inaplicável ao caso dos autos o novo
tratamento legal dispensado à matéria.

- Nesse passo, a cessação administrativa do auxílio-doença NB 612.668.972-4 em 31/3/2016, foi
indevida, devendo ser imediatamente restabelecido, ante a constatação, por perícia médica
judicial, da persistência da incapacidade laboral da parte autora em razão de doença psiquiátrica.

-Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.

- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003523-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SOELI ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5003523-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: SOELI ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








R E L A T Ó R I O






O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de auxílio-
doença e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.

Nas razões recursais, a parte autora alega fazer jus ao restabelecimento do auxílio-doença e,
ainda, à concessão de aposentadoria por invalidez, por estar totalmente incapacitada para o
trabalho.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5003523-90.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA


APELANTE: SOELI ALVES DE SOUZA


Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS












V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merecem ser conhecido.

Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.

No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 8/6/2016, atestou que a autora, nascida

em 1971, é portadora de patologia psiquiátrica que a incapacita, por tempo indeterminado”, a
depender do tratamento realizado.

Não houve fixação da data de início da incapacidade.

Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.

Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a improcedência do pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez.

Devido, entretanto, o auxílio-doença. Nesse diapasão:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

Cumpre ressaltar que, conquanto tenha a parte autora pleiteado a concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo apresentado em 30/11/2015,
nas razões da apelação ela não impugnou a DIB do auxílio-doença concedido
administrativamente no período de 12/1/2016 a 31/3/2016 (NB 612.668.9724).

A parte autora impugnou somente a DCB, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença.

Nesse ponto, a razão assiste à autora, sendo que a concessão administrativa de auxílio-doença
não poderia acarretar a extinção do feito quanto a esse pedido.

Muito embora a legislação pátria tenha promovido mudanças no auxílio-doença, estabelecendo a
possibilidade de fixação de data de cessação do benefício, tais modificações são posteriores à

concessão do benefício em tela.

A primeira Medida Provisória que dispôs sobre a alta programada foi a MP n. 739, de 07/07/2016.


Na hipótese dos autos, a concessão administrativa do benefício previdenciário à parte autora
ocorreu antes da vigência da referida MP n. 739/2016, a qual, conforme o seu art. 12, passou a
viger na data de sua publicação (08/07/2016).

Portanto, inaplicável ao caso dos autos o novo tratamento legal dispensado à matéria.

Nesse passo, a cessação administrativa do auxílio-doença NB 612.668.972-4 em 31/3/2016, foi
indevida, devendo ser imediatamente restabelecido, ante a constatação, por perícia médica
judicial, da persistência da incapacidade laboral da parte autora em razão de doença psiquiátrica.

Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.

Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao
INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada em caso de descumprimento.

Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para condenar o INSS ao
restabelecimento do auxílio-doença NB 612.668.972-4.
É o voto.


















E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO CONCRETO. MP N. 739, DE 7/7/2016. VIGÊNCIA.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.


- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados e os demais elementos de prova
não autorizam convicção em sentido diverso.

- Assim, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível
a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença.

- Na hipótese dos autos, a concessão administrativa do benefício previdenciário à parte autora
ocorreu antes da vigência da referida MP n. 739/2016, a qual, conforme o seu art. 12, passou a
viger na data de sua publicação (08/07/2016). Portanto, inaplicável ao caso dos autos o novo
tratamento legal dispensado à matéria.

- Nesse passo, a cessação administrativa do auxílio-doença NB 612.668.972-4 em 31/3/2016, foi
indevida, devendo ser imediatamente restabelecido, ante a constatação, por perícia médica
judicial, da persistência da incapacidade laboral da parte autora em razão de doença psiquiátrica.

-Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.


- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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