D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045735-90.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de conhecimento, proposta em 25.05.2012, em que se busca a concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença de fl. 24 foi anulada nos termos da decisão de fls. 45/46.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da perícia médica (26.06.2017), pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até a sentença.
A autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que o termo inicial do auxílio doença seja a data da cessação administrativa (06.09.2011), alegando que a ação foi ajuizada em maio/2012, e só em junho/2017 foi realizada a perícia médica. Pugna pela fixação dos juros de mora à base de 1% ao mês.
Apela o réu, pleiteando a reforma da sentença, alegando que não há incapacidade laborativa, tendo em vista que a autora permaneceu trabalhando. Alternativamente, pleiteia a cessação do benefício no prazo de 120 dias, a redução da verba honorária para o percentual de 10%, e que os juros e correção monetária sejam estabelecidos nos termos das Leis nº 9.494/97 e nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas, conforme os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 58/59), a autora manteve vínculos empregatícios, e verteu contribuições à Previdência Social, como empregado doméstico, nos períodos, descontínuos, de abril/2002 a setembro de 2011, e usufruiu do benefício de auxílio doença, de 01.01 a 06.09.2011; manteve contrato de trabalho formal no período de 01.11.2011 a 11.05.2012; voltou a verter contribuições ao RGPS como empregada doméstica no período de 01.12.2012 a 30.06.2014.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 26.06.2017, atesta que a periciada é portadora de artrite reumatóide, com comprometimento dos joelhos, derrame articular, limitação da amplitude de flexo-extensão, e quadro álgico, com prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, limitações incompatíveis com suas atividades laborais, apresentando incapacidade total e temporária (fls. 154/161).
Malgrado o experto não tenha fixado a data de início da incapacidade, os documentos médicos de fls. 18/20 demonstram que, quando da concessão do benefício em 2011, a autora já se encontrava acometida pela moléstia em joelhos, portanto, é de se concluir que a incapacidade persistiu após a cessação do auxílio doença, ocorrida em 06.09.2011, com alternância entre períodos de melhora (nos quais voltava a trabalhar), e de agudização do quadro.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do seu quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Embora a perícia médica realizada em 26.06.2017 tenha constatado, na ocasião, que a autora apresentava incapacidade total e temporária, como se vê dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, a autora permaneceu em atividade nos períodos de 01.12.2012 a 30.06.2014, usufruiu do benefício de salário maternidade no período de 14.05.2014 a 10.09.2014, retomando as atividades laborais nos períodos de 01.08.2014 a 30.11.2014, 01.01.2015 a 31.07.2015 e 12.07.2016 a maio de 2018.
Dessarte, o retorno à atividade habitual, com a manutenção de vínculos empregatícios após a propositura da demanda e a realização do exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Com efeito, conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Como já dito, após a cessação do benefício de auxílio doença em 06.09.2011, a autora retomou as atividades laborais em 01.11.2011.
Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 06.09.2011, devendo ser mantido até a data que antecede ao retorno ao trabalho, ou seja, até 31.10.2011.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 07.09.2011 a 31.10.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações para reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença no período constante deste voto, excluir a condenação nas custas processuais e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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