Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001427-67.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO INEQUÍVOCO. IRRETROATIVIDADE DA DII.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista
que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova
de caráter unilaterial.
2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade conforme Enunciado 23 da
Turmas Recursais de São Paulo.
3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4. No caso dos autos, o laudo está fundamentado e coerente com a as demais provas dos autos,
de modo que, não há razões para retroagir a DII.
5. Recurso do INSS a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001427-67.2020.4.03.6319
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA CARRIEL SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO -
SP151898-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001427-67.2020.4.03.6319
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA CARRIEL SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO -
SP151898-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora Recorrente, em face da sentença que
julgou procedente o pedido concedendo aposentadoria por invalidez desde o dia imediatamente
posterior à cessação do último auxílio-doença em 01/12/2015.
Nas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença a consequente improcedência do
pedido, alegando que houve prescrição do fundo do direito, pois o pedido administrativo se deu
há mais de 5 (cinco) anos após a cessação do benefício anterior. No mérito, sustenta que o
benefício cessado em 2015 o foi por recusa da parte autora a participar do processo de
reabilitação e que, portanto, a DII fixada pelo perito em 08/10/2020 deve ser mantida sem
qualquer retroação e que houve perda da qualidade de segurada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001427-67.2020.4.03.6319
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA CARRIEL SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO -
SP151898-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar de prescrição de fundo de direito.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição da pretensão condenatória atinge
somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme
Enunciado nº 85 da súmula de jurisprudência do STJ.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Da qualidade de segurado.
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
A respeito da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, as contribuições de iniciativa própria dos
segurados devem ser recolhidas até o dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se
referem. Logo, o segurado empregado ou contribuinte individual que deixa de contribuir para a
Previdência Social mantém seu vínculo de filiação até o dia 15 do segundo mês subsequente
ao do término dos prazos mencionados no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, por fim, que a qualidade de segurado deve ser comprovada em relação à data de
início da incapacidade, conforme o teor da Súmula nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, verbis:
“Súmula nº 18 – A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.”
Caso concreto.
De acordo com o laudo em ortopedia a autora apresenta incapacidade total e permanente sem
possibilidade de reabilitação.
No quesito acerca do início da incapacidade disse que ela decorre de sequela motora
proveniente de agravamento devido à paralisia infantil.
Disse que não há prova certeiraquanto ao início dessa incapacidade, mas que, porém, está
convencido dela ao menos a partir do exame anexado aos autos em 08/01/2020:
Vejamos sua resposta:
“(...)
6. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Não dá para estimar. A requerente é portadora de sequela de paralisia infantil, ou seja,
patologia da infância. Ocorre que as complicações da patologia agravaram um quadro
degenerativo, ocasionando a incapacidade. Entretanto, por ser de caráter crônico, não consigo
estimar a data da incapacidade e/ou do agravamento. Certamente, na data do exame realizado
(8/10/2020) e anexado ao processo, a incapacidade já estava instalada.
(...)”
Ao compulsar os autos verifico que este exame é o único documento médico trazido com a
inicial.
Em consulta ao CNIS (ID 49105843), vê-se que a autora recebeu benefício de auxílio-doença
NB 31/5295021242 (período de 2007 a 2015).
Da prova dos autos colhe-se que a própria parte alega que se recusou a participar do processo
de reabilitação profissional, pois entendia que o curso e opções oferecidas não eram
condizentes com suas moléstias e realidade profissional. Juntou certidão do INSS que assim o
atesta.
Destaco queeste auxílio-doença foiconcedido em processo judicial condicionado a reabilitação
(140.01.2010.001702-4, o que reforça o entendimento de que a parte embora incapaz, tinha
possibilidade de reabilitação à época.
Pois bem. Com a máxima vênia, discordo do magistrado prolator da sentença que retroagiu a
DII à cessação do auxílio-doença anterior.
Explico.
O que há nos autos, hoje, é que a parte comprovou a incapacidade total e permanente somente
com documento de 08/10/2020.
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois suficientemente claro, conclusivo e fundado em
elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
Não há nada que demonstrem que a autora lá em 2015 quando cessou o benefício e foi
oferecida a oportunidade de reabilitação não estivesse em condições de ser reabilitada, haja
vista que tal ocorreu há 5 anos atrás.
Não há, portanto, qualquer prova de que àquela época estava incapaz nos termos que hoje se
verifica.
A cessação do benefício por não participação ao processo de reabilitação é prevista em lei,
inclusive (arts. 46, 77 e 101 da Lei n. 8.213/91).
O que se sabe, neste momento, é que a autora está incapaz de modo definitivo desde
08/10/2020 e esta deve ser mantida como data da DII.
Embora não haja prescrição de fundo de direito, não há explicação nos autos de como a autora
se manteve sem atividade remunerada desde 2015, o que indicia que, provavelmente, exerceu
alguma atividade informal.
Assim, fixada a DII em 08/10/2020, passo a análise da qualidade de segurada.
De acordo com o CNIS, a autora não verteu mais contribuições ao sistema após a cessação do
auxílio-doença em 2015 de modo que na DII não tinha qualidade de segurada.
Conforma Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São Paulo: A qualidade de
segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser
verificada quando do início da incapacidade, entendimento já adotado pela Turma Nacional de
Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF 200261840065770, (Relator(a) Juiz
Federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, Data da Decisão 31/08/2004).
Fixada a DII em 21/02/2021, depreende-se que nesta data a autora não tinha qualidade de
segurada.
Assim, ante a inexistência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade
imperioso dar provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença julgando improcedente
o pedido.
A devolução de valores acerca da antecipação dos efeitos da tutela deve ser requerida em ação
autônoma de cobrança, pois o objeto do pedido foge dos limites da lide.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO INEQUÍVOCO. IRRETROATIVIDADE DA DII.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em
vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem
prova de caráter unilaterial.
2. A qualidade de segurado deve ser aferida na data da incapacidade conforme Enunciado 23
da Turmas Recursais de São Paulo.
3. O inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4. No caso dos autos, o laudo está fundamentado e coerente com a as demais provas dos
autos, de modo que, não há razões para retroagir a DII.
5. Recurso do INSS a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA