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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:26

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. 1. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando tal condição não está demonstrada pela prova dos autos. 2. Prevalência do laudo judicial em relação às demais provas. 3. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002073-07.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002073-07.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
IMPARCIALIDADE.
1. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando tal condiçãonão está
demonstrada pela prova dos autos.
2. Prevalência do laudo judicial em relação às demais provas.
3. Recurso do autor a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002073-07.2020.4.03.6310
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DAVID PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002073-07.2020.4.03.6310
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DAVID PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora (30), ora Recorrente, em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), tendo em vista a ausência de
incapacidade para o trabalho.
No recurso a parte autora impugna o laudo pericial sustentando que contraria os demais
documentos médicos anexados aos autos.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002073-07.2020.4.03.6310

RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: DAVID PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com seqüelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).
Caso concreto.
A parte autora, nascida em 05/09/1965, assistente de máquina de papel, foi submetida a perícia
na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO, na data de 07/10/2020, que concluiu pela
capacidade laboral.
Vejamos o que disse o laudo, em síntese:

“(...)
DISCUSSÃO:
V – DISCUSSÃO.
Periciando informa cirurgia de coluna lombar em 1996, e que desde essa época apresenta

dificuldade, com câimbras nas pernas, passando a conduzir carro automático.
O exame físico da coluna vertebral cervical e lombar não apresentou alterações significativas
aos movimentos de flexão, extensão e lateralização. Não foi constatado sinais de compressão
das raízes nervosas. A marcha, o caminhar na ponta dos pés e sob os calcanhares foi
realizado, o teste de Lasegue resultou negativo bilateral. A Manobra de Spurling mostrou-se
negativa. Musculatura de membros superiores e inferiores mostra-se normotrófica, com força
preservada.
Reflexos presentes e simétricos em membros inferiores.
Exame de RM datada de 03/02/2020 evidencia alterações degenerativas, com abaulamentos
discais, sem compressão radicular. Consta no exame informação de microlaminectomia
esquerda em L5-S1, sem sinais de alterações fibrociacatriciais associadas.
No período de afastamento de 20 anos, depois da cirurgia de coluna lombar, passou por
tratamento cirúrgico para retirada de glândula submandibular à direita, para correção de apneia
do sono, e tratamento de hérnia de hiato. Não há complicações pelas doenças/tratamentos.
Informa hipertensão arterial e apresenta exame de cateterismo cardíaco datado de 05/11/2019
com alteração de artéria coronária direita, passível de tratamento medicamentoso pelo exame.
No retorno ao trabalho passou a exercer atividade leve, não havendo limitação funcional para
as atividades em exercício.
VI – RESPOSTA AOS QUESITOS QUESITOS DO JUIZADO FEDERAL DE AMERICANA TIPO
DE AÇÃO: AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Resposta:
Não.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? Resposta:
Profissão declarada: operador de máquina, ensino médio completo.
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? Resposta: Lombalgia
crônica.

(...)”

Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de

tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a

nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”

No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.
Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.
Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.
De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.
Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.
Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.
No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, que
atualmente está capaz para suas atividades habituais.
A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.
É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.
Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS),
o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de
confiança do Juízo.
Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.
Por fim, a sentença está em consonância com a Súmula 77 da TNU “O julgador não é obrigado
a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do

requerente para a sua atividade habitual.”
Assim, ante a falta de comprovação da incapacidade atual a parte autora não faz jus ao
benefício pleiteado e a sentença que deve ser mantida.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o (a) recorrente Autor(a) vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o
beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
IMPARCIALIDADE.
1. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando tal condiçãonão está
demonstrada pela prova dos autos.
2. Prevalência do laudo judicial em relação às demais provas.
3. Recurso do autor a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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