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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO ORTOPEDIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMP...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:15

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO ORTOPEDIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial. 3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado. 4. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000250-53.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000250-53.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO ORTOPEDIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS
DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM
PELO ART. 46.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista
que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova
de caráter unilaterial.
3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.
4. Recurso do autor a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000250-53.2021.4.03.6345
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIA TELLES DE PAULA - SP200984-A, GIOVANNA
PIRES LIMA - SP445717-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000250-53.2021.4.03.6345
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIA TELLES DE PAULA - SP200984-A, GIOVANNA
PIRES LIMA - SP445717-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo Autor, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
No recurso a autora impugna o laudo pericial sustentando que contraria os demais documentos
médicos anexados aos autos.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000250-53.2021.4.03.6345
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIA TELLES DE PAULA - SP200984-A, GIOVANNA
PIRES LIMA - SP445717-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
Busca a autora a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde o
requerimento administrativo formulado em 17/12/2020 ou, em menor amplitude, o auxílio-
doença, argumentando ser portadora de diversas patologias ortopédicas que impedem o
desempenho de atividades laborais, quais sejam: Sinovite e tenossinovite (CID M 65.9), Dor
lombar baixa (CID M54.5), Bursite Subdeltoidea (CID M75.5), Cisto Gangliônico no punho
esquerdo (CID M71.3), lesões na coluna lombo sacra, ombros e antebraços, dentre outras.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01,
passo ao julgamento do feito.
De início, indefiro a realização de nova perícia médica postula pela autora em sua peça de
evento 24, em atenção ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 13.876/2019, o qual estabelece: “A
partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder

Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia
médica por processo judicial ”.
Não obstante, sendo imprescindível nova perícia para o deslinde da causa, “caberá à Instância
Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia
médica, para posterior julgamento Num. 165903044 - Pág. do recurso pendente ”, nos termos
do Enunciado 57 aprovado pelos Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais da
3ª Região.
Quanto às questões preliminares arguidas genericamente pelo INSS em sua peça de defesa
(evento 20), passo a apreciá-las nos seguintes termos: a) não prospera a alegação de
incompetência deste Juizado Especial Federal para processamento da presente demanda,
considerando o valor atribuído à causa de R$18.600,00, inferior, portanto a 60 (sessenta)
salários mínimos; b) quanto à renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados
Especiais Federais, cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa,
estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de
sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou
requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao
valor excedente a sessenta salários mínimos; c) o caso presente não se trata de doença
profissional ou acidente de trabalho, conforme resposta ao quesito 9 do laudo pericial anexado
no evento 17; d) não há falar em incompetência deste Juizado em razão do domicílio à vista do
comprovante de residência anexado aos autos, apontando o endereço da parte autora nesta
cidade de Marília/SP; e) do mesmo modo, não há falar em falta de interesse processual,
considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo em 17/12/2020,
conforme se vê no evento 11; f) por fim, quanto à prescrição, deliberar-se-á ao final, se
necessário. Passo, pois, ao exame do mérito propriamente dito. Até a promulgação da EC
103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os
seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença e auxílio-acidente. Num. 165903044 - Pág. 2 A
Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios,
passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por
incapacidade temporária e auxílio-acidente.
Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxilio por incapacidade temporária e
aposentadoria por incapacidade permanente) reclamam a presença de três requisitos
autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais
e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social,
consoante disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à
incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, para auxílio por incapacidade
temporária, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do
segurado.
A teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9,
a incapacidade deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência

Social.
Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à
aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio por incapacidade temporária, visto que
não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao
ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para
obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no
momento do início da incapacidade para o trabalho.
No caso dos autos, de acordo com a cópia da CTPS anexada no evento 2, constata-se que os
requisitos carência e qualidade de segurada da previdência social restaram suficientemente
demonstrados, considerando que a postulante manteve diversos vínculos de emprego, sendo o
último no período de 22/04/2016 a 07/01/2020.
Quanto à incapacidade, essencial a análise da prova médica produzida nos autos. Num.
165903044 - Pág. 3
Nesse particular, de acordo com o laudo pericial anexado no evento 17, lavrado em 22/04/2021,
a postulante apresenta o diagnóstico CID S52.5 (Fratura da extremidade distal do rádio),
referindo “acidente de moto em abril de 2010, a passeio, com fratura de punho direito, sendo
submetida a tratamento cirúrgico no Hospital de Clínicas de Marília”.
Em face do quadro clínico observado, relatou o experto: “periciada em bom estado geral,
orientada, comunicativa; com membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias, com
força muscular preservada; deambulando normalmente, sem auxílios e sem claudicação;
ombros sem limitações ou qualquer déficit funcional, com teste de Neer negativo em ambos os
lados; presença de cicatriz cirúrgica em região ventral de punho direito, com boa movimentação
da articulação; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais
de radiculopatias, com manobra de Laseg negativa bilateralmente”.
E concluiu: “Autora no momento não apresentou incapacidade para a vida independente e não
está incapacitada para as suas atividades habituais”. Por conseguinte, não restou demonstrada
a presença de incapacidade laboral na demandante a autorizar a implantação de algum dos
benefícios vindicados nestes autos.
Quanto às irresignações lançadas pela autora em sua peça de evento 24, cumpre esclarecer
que o d. perito diligentemente analisou os documentos médicos que lhe foram apresentados:
“Apresentou: RX de punho direito (06/05/2010): controle radiológico ortopédico de fratura de
rádio distal fixada com placa e parafusos metálicos; Ultrassom de punho direito (03/10/2017):
tendinopatia do 2º compartimento extensor; RX de punho direito ( 11/10/2017): placa e
parafusos metálicos em 1/3 distal do rádio, com fratura consolidada; Ultrassom de punho
esquerdo (15/02/2018): cisto gangliônico volar; e Ultrassom de ombro direito (17/11/2020):
bursite subdeltoídea”. Saliente-se, por oportuno, que muito embora a autora tenha carreado
relatório firmado por médico assistente informando ser “portadora de graves lesões ao nível da
coluna e dos membros superiores que lhe causam deficiência física ” (evento 2, fl. 23), referido
documento, por si só, não possui o condão de afastar a conclusão pericial, salientando que, no
confronto entre posições médicas divergentes, devem prevalecer as conclusões da prova
pericial confeccionada por expert designado pelo juízo, pois Num. 165903044 - Pág. 4

equidistante em relação às partes.
Assim, à míngua de elementos robustos a infirmar a prova médica produzida, prepondera a
conclusão de inexistência de incapacidade laboral da parte autora. À luz destas considerações,
o decreto de improcedência é medida de rigor. E improcedente o pedido, resta prejudicada a
análise da prescrição quinquenal aventada na contestação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Sem
condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº
9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.


(...)”
Apenas a título de complementação, se não há incapacidade, ficam prejudicadas a análise de
outros pressupostos, requisitos e exigência, quedando o pedido manifestamente improcedente,
pois a parte autora não atende as exigências da Lei 8.213/91, arts.42, art.59 e art. 86.
Na esteira, não se pode afastar o laudo pericial senão com argumentos técnicos, que
demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões

dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”
No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.
Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do

Ministério Público.
Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.
De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.
Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.
Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.
No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a
capacidade laboral da parte autora.
Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade. O
que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal
para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a
enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.
É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.
Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS),
o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de
confiança do Juízo.
Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.
Do espírito legislativo dos benefícios por incapacidade.
Na sentença a magistrada fez uma análise minuciosa das provas e concluiu pela inexistência de
incapacidade decorrente das moléstias apresentadas. O cotejo das provas considerou o espírito
da legislação que previu a concessão de benefícios previdenciários como substitutivo de renda
(no caso, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) e não para amparo a velhice para o
qual está prevista a aposentadoria por idade.
De fato, a proteção previdenciária pelo risco idade avançada e de proteção previdenciária pelo
risco incapacidade laborativa não se confundem. A proteção previdenciária ao risco
incapacidade laborativa está amparada pela aposentadoria por invalidez e pelo auxílio-doença,

cujos requisitos necessários para a concessão constam da sentença.
A proteção previdenciária ao risco da idade avançada tem amparo na aposentadoria por idade
que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 65 anos de
idade, se homem, e 60, se mulher (LBOS, at. 48, “caput”).
A aferição da incapacidade laborativa somente do ponto de vista socioeconômico ou etário,
desconsiderando-se por completo o estado clínico do segurado, fere a natureza da perícia
médica que visa constatar a existência de limitação funcional para o exercício da atividade
laboral para a qual aquele segurado esteja habilitado.
Portanto, não havendo incapacidade para o trabalho, conforme constatado pelo perito, a análise
da condição socioeconômica da autora resta prejudicada, nos termos da súmula 77 da TNU.
Esta análise só seria pertinente em caso de constatação de incapacidade laborativa total e
temporária ou parcial e permanente, a fim de verificar se, diante do caso concreto, os fatores
pessoais indicam a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado no
mercado de trabalho, cabendo ao juiz ponderar e conceder o benefício adequado.
Assim, a sentença não merece reforma, pois em consonância com a Súmula 77 da TNU “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Do Princípio in Dubio pro Misero
Os princípios que informam e norteiam o direito previdenciário sob o ponto de vista da
integração da norma (exegese), devem ser aplicado sempre que haja dúvida na aplicação do
direito ao caso concreto. No caso dos autos, a condição de parcos recursos da parte autora não
afastam a conclusão de que está capaz para o exercício de sua atividade, não demandando
necessidade de integração da norma.
Do princípio da dignidade da pessoa humana
Não há que se falar em malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida
em que a decisão que negou o benefício face o não preenchimento dos seus requisitos não
atingiu direitos personalíssimos e está de acordo com a legislação vigente e as garantias
constitucionalmente previstas
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão

aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO ORTOPEDIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS
DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM
PELO ART. 46.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em

vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem
prova de caráter unilaterial.
3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a capacidade do segurado.
4. Recurso do autor a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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