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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS - PREJUÍZO EVIDENTE - NULIDADE - PROVIMENTO À APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTO...

Data da publicação: 09/07/2020, 08:34:43

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS - PREJUÍZO EVIDENTE - NULIDADE - PROVIMENTO À APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. 1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3 - Não se verifica, após a juntada do laudo pericial, qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da juntada do documento aos autos. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert. 4 - A parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial, teve vista dos autos em Cartório porque compareceu no local, apresentando quesitos suplementares. 5 - Em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa (Precedentes da 7 ª Turma, AC - Apelação Cível - 2213757 - 0042930-28.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ). 6 - Consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, haure-se que, expressamente, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal. 7 - Não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal. 8 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2248155 - 0018839-34.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0018839-34.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

JUÍZO RECORRENTE: JAIR RIBEIRO

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN - SP81652-N

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0018839-34.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

JUÍZO RECORRENTE: JAIR RIBEIRO

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN - SP81652-N

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou

PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0018839-34.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

JUÍZO RECORRENTE: JAIR RIBEIRO

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN - SP81652-N

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.

1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.

2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.

3. Remessa necessária não conhecida.

(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial.

É COMO VOTO.

/gabiv/rrios



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

2. Remessa oficial não conhecida. 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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