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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS - PREJUÍZO EVIDENTE - NULIDADE - PROVIMENTO À APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTO...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:37:00

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS - PREJUÍZO EVIDENTE - NULIDADE - PROVIMENTO À APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. 1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3 - Não se verifica, após a juntada do laudo pericial, qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da juntada do documento aos autos. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert. 4 - A parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial, teve vista dos autos em Cartório porque compareceu no local, apresentando quesitos suplementares. 5 - Em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa (Precedentes da 7 ª Turma, AC - Apelação Cível - 2213757 - 0042930-28.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ). 6 - Consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, haure-se que, expressamente, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal. 7 - Não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal. 8 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2248155 - 0018839-34.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018839-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018839-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JAIR RIBEIRO
ADVOGADO:SP081652 CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:15.00.00136-0 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS - PREJUÍZO EVIDENTE - NULIDADE - PROVIMENTO À APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES.
1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3 - Não se verifica, após a juntada do laudo pericial, qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da juntada do documento aos autos. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert.
4 - A parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial, teve vista dos autos em Cartório porque compareceu no local, apresentando quesitos suplementares.
5 - Em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa (Precedentes da 7 ª Turma, AC - Apelação Cível - 2213757 - 0042930-28.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ).
6 - Consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, haure-se que, expressamente, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal.
7 - Não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal.
8 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS para acolher a preliminar e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/02/2018 19:59:58



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018839-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018839-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JAIR RIBEIRO
ADVOGADO:SP081652 CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:15.00.00136-0 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação e interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir do indeferimento administrativo (25.05.2015 - fls. 20), com correção monetária das parcelas vencidas pela sistemática da Lei n. 6.899/81, adotando-se os critérios de atualização especificados nos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no âmbito do TRF-3ª-Região, com juros moratórios incidentes a partir da citação e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas, até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- preliminarmente, a nulidade pelo cerceamento de defesa, porquanto não foi concedida vista dos autos ao INSS do laudo pericial e, ainda, deficiência do laudo médico que teria deixado de responder adequadamente aos quesitos formulados;

- no mérito, a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez (incapacidade parcial e ausência da qualidade de segurado);

- que a DIB deve ser alterada para a data de juntada aos autos do laudo pericial;

- que, em relação aos juros e correção monetária, deve ser observado o art. 1º-F da Lei 9.497/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

- prequestiona os dispositivos legais e matérias aduzidas no recurso para fins de interposição de recursos especial e extraordinário.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

É O RELATÓRIO.



VOTO

EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 193, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

Na hipótese em tela, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.


Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida."
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)

Destarte, a remessa oficial não deve ser conhecida.

Passo à análise do apelo do INSS que, em preliminar, alega a nulidade da r. sentença tendo em vista a falta de intimação pessoal do laudo pericial.

Com razão a apelante.

Compulsando os autos, não se verifica, após a juntada do laudo pericial (fls. 142/150), qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da sua juntada. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert.

Ainda sob esse aspecto, a parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial e, após a prolação da sentença, manifestou-se nos autos (fls. 159/160).

Todavia, em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa.

Destaco, por oportuno, que, consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:


"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."

Portanto, não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal.

O entendimento firmado nesta E. Turma espelha o quanto sustentado:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO MÉDICO E NÃO LHE OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A ABORDAGEM DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS NO RECURSO AUTÁRQUICO.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Embora o Procurador do INSS tenha sido intimado pessoalmente da Sentença (fl. 102), o mesmo não se deu quanto ao laudo médico pericial e no que lhe foi oportunizado a apresentação de alegações finais.
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- O artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todos as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."
- Foi subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que manteve o benefício do auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 69/73.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto à perícia médica, e não ter lhe sido oportunizado a apresentação de alegações finais, julgo ser prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia, mediante intimação pessoal de Procurador Federal, manifestar-se a partir da realização do laudo médico pericial, como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação e, por conseguinte, anulada a r. Sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja intimado pessoalmente, para que se manifeste sobre o laudo pericial acostados às fls. 69/73 e lhe seja oportunizado a apresentação de alegações finais, e prolatada outra Sentença. Prejudica a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213757 - 0042930-28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 )"

Portanto, assiste razão à autarquia, uma vez que não houve qualquer intimação de seu Procurador Federal quando da juntada do laudo pericial aos autos, o que impõe a decretação de nulidade da r. sentença, com a consequente determinação de retorno deste feito à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja levada a efeito a intimação autárquica na forma legal.

Ante o exposto, não conheço a remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para acolher a preliminar para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.

É COMO VOTO.



GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/02/2018 19:59:55



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