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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0000796-48.2013.4.03.6003...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:21:10

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA ANULADA. - A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - Caso em que o médico psiquiatra, ao concluir o laudo, destacou a necessidade de que a pericianda seja avaliada por médico ortopedista, pois refere incapacidade de movimentação física relacionada à sua coluna e ao joelho. - Desse modo, faz-se necessária a renovação da prova pericial para que se esclareça a existência ou não de incapacidade laborativa ortopédica. Precedentes desta Corte. - Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia ortopédica. - Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147943 - 0000796-48.2013.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000796-48.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.000796-8/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ168480 LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INEZ DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO:MS003293 FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00007964820134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Caso em que o médico psiquiatra, ao concluir o laudo, destacou a necessidade de que a pericianda seja avaliada por médico ortopedista, pois refere incapacidade de movimentação física relacionada à sua coluna e ao joelho.
- Desse modo, faz-se necessária a renovação da prova pericial para que se esclareça a existência ou não de incapacidade laborativa ortopédica. Precedentes desta Corte.
- Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia ortopédica.
- Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/12/2016 15:50:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000796-48.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.000796-8/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ168480 LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INEZ DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO:MS003293 FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00007964820134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício (10/11/2014 - fl. 99), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.

Pretende o INSS a reforma da sentença, argumentando que o laudo médico, realizado em 19/07/2014, definiu a incapacidade para o trabalho como sendo total e temporária, e a necessidade de reavaliação da periciada após seis meses. Com isso, aduz que no momento da prolação da sentença, ou seja, 10/02/2015, não subsistia a incapacidade laboral. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 105/106).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

Realizada perícia psiquiátrica em 19/07/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, empregada doméstica, de 53 anos (nascida em 08/08/1960), total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno depressivo recorrente - CID F33.1 (fls. 81/85).

Questionado acerca da DII, o perito afirmou que a patologia da demandante é caracterizada por períodos de melhora e piora da capacidade laborativa, não sendo possível determinar o início da incapacidade relacionado ao acometimento psiquiátrico.

No laudo consta ter a autora apresentado documento médico emitido por ortopedista, atestando a presença das seguintes patologias: reumatismo não especificado (M79.0), dor lombar baixa (M54.5) e dor em membro (M79.6), concluindo pela necessidade de que a pericianda seja avaliada por ortopedista, pois refere incapacidade de movimentação física relacionada à sua coluna e ao joelho (fl. 85).

Desse modo, faz-se necessária a complementação dos exames periciais, anulando-se a sentença, para que se esclareça a existência ou não de incapacidade laborativa ortopédica, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)

Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para realização de laudo pericial por médico ortopedista, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação do INSS.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/12/2016 15:50:31



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