D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000796-48.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício (10/11/2014 - fl. 99), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Pretende o INSS a reforma da sentença, argumentando que o laudo médico, realizado em 19/07/2014, definiu a incapacidade para o trabalho como sendo total e temporária, e a necessidade de reavaliação da periciada após seis meses. Com isso, aduz que no momento da prolação da sentença, ou seja, 10/02/2015, não subsistia a incapacidade laboral. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 105/106).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
Realizada perícia psiquiátrica em 19/07/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, empregada doméstica, de 53 anos (nascida em 08/08/1960), total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno depressivo recorrente - CID F33.1 (fls. 81/85).
Questionado acerca da DII, o perito afirmou que a patologia da demandante é caracterizada por períodos de melhora e piora da capacidade laborativa, não sendo possível determinar o início da incapacidade relacionado ao acometimento psiquiátrico.
No laudo consta ter a autora apresentado documento médico emitido por ortopedista, atestando a presença das seguintes patologias: reumatismo não especificado (M79.0), dor lombar baixa (M54.5) e dor em membro (M79.6), concluindo pela necessidade de que a pericianda seja avaliada por ortopedista, pois refere incapacidade de movimentação física relacionada à sua coluna e ao joelho (fl. 85).
Desse modo, faz-se necessária a complementação dos exames periciais, anulando-se a sentença, para que se esclareça a existência ou não de incapacidade laborativa ortopédica, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para realização de laudo pericial por médico ortopedista, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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