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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE. ATIVIDADE DO LAR. NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR AS HABILIDADES PARA EVENTUAL RET...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE. ATIVIDADE DO LAR. NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR AS HABILIDADES PARA EVENTUAL RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000484-96.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000484-96.2020.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANTE. ATIVIDADE DO LAR. NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR AS HABILIDADES
PARA EVENTUAL RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000484-96.2020.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: NEUZA DE OLIVEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: LEUNICE AMARAL DE JESUS - SP361150-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000484-96.2020.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NEUZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEUNICE AMARAL DE JESUS - SP361150-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Pleiteia a parte autora o concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a
data em que constatada a incapacidade.

A sentença julgou o pedido procedente para condenar o INSS a conceder aposentadoria por
incapacidade permanente, com DIB em 06/08/2019 (DER), descontados os valores eventual
recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável, inclusive a título
de auxílio-emergencial.

Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença. Alega em suas razões recursais que a
autora é dona-de-casa, sendo que a autora perdeu a qualidade de segurado em 16/01/2017 e
reingressou como facultativo em 12/03/2018. Sustenta que o perito considerou a DII em
07/2019, data em que a autora NÃO exercia atividade laborativa, de forma que a capacidade
laborativa deve ser avaliada em razão da atividade habitual da autora, que exerce funções
domésticas no âmbito do seu próprio lar, sem vínculo laborativo, subordinação, controle de
horário e obrigação contratual de laborar além de sua capacidade pessoal.


É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000484-96.2020.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NEUZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEUNICE AMARAL DE JESUS - SP361150-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, afasto alegação de cerceamento de defesa e registro que foram observados nos
autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a
Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Ressalto que não restou demonstrada qualquer omissão
do laudo que justificasse nova manifestação do perito judicial.
Passo a analisar o mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.

Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.


Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.

De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).

A questão debatida no recurso inominado é a atividade de “ do lar” da parte autora e as
limitações para as atividades de atividade laborativa constadas no laudo médico pericial.

No caso dos autos, observo que as matérias ventiladas em sede recursal foram analisadas
detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular:

No caso concreto, Neusa de Oliveira pretende a condenação do réu a conceder auxílio por
incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Formulou requerimento administrativo em 06/08/2019, o qual não foi concedido por ausência de
incapacidade laborativa (fl. 6 – evento 2).
Realizado o exame pericial, o laudo (evento 39) concluiu pela existência de incapacidade total e
permanente causada por artrite reumatoide, com DII em julho de 2019 (fl. 8 – evento 2).
Intimado, o INSS impugnou o laudo, argumentando que a autora recolhe como segurada
facultativa de baixa renda, isto é, dona de casa, sujeito a trabalho sem subordinação, motivo
pelo qual não estaria incapaz para o labor.
No entanto, a artrite reumatoide é doença grave e incurável, que causa dores intensas ao seu
portador e impede não só o trabalho como empregada doméstica, mas também o trabalho
inerente ao cuidado do lar.
A ausência de subordinação não caracteriza vantagem para a dona de casa, pois essa, muitas
vezes, trabalha por mais tempo do que empregada submetida às garantias da CLT, justamente
porque emprega energia e esforço físico até dar conta de todas os afazeres, o que nem sempre
acontece no regime de emprego, que prevê pagamento de hora-extra na superação da jornada
laboral.
Na DII (julho de 2019), a autora detinha qualidade de segurado e carência (evento 45),
verificados pelas contribuições vertidas entre 01/02/2018 e 31/12/2020.
Sendo assim, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente, com DIB em 06/08/2019 (DER).


Dessa forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001, salientando que a
análise da incapacidade deve valer-se das atividades laborativas desempenhadas frente às
limitações decorrentes da doença. O direito ao benefício de auxílio-doença emerge da
impossibilidade do segurado se inserir ou retornar ao mercado de trabalho, de acordo com suas
possibilidades e necessidades. Assim, o fato do segurado nunca ter tido vínculo formal ou
permanecido distante do mercado de trabalho por um longo tempo, não afasta o direito ao
benefício, ou a consideração da atividade de “do lar”, devendo a perícia médica avaliar se
possui limitações para o trabalho e que tipo de limitação, sendo que a limitação para toda e
qualquer atividade, assegura ao segurado a percepção da aposentadoria por invalidez. Saliento
que a atividade “do lar”, não é atividade habitual, não é emprego no sentido jurídico, já que não
se caracteriza com uma relação de subordinação e habitualidade, sendo que as atividades
domésticas são desempenhadas voluntariamente, sem obrigatoriedade.


Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).

Logo, a sentença não merece reparos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença
recorrida. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja
assistida por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor
da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais
na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.

É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANTE. ATIVIDADE DO LAR. NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR AS HABILIDADES
PARA EVENTUAL RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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