D.E. Publicado em 09/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017552-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (24.10.2011).
O MM. Juízo a quo, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito. No mérito, requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório
VOTO
Por primeiro, concedida na sentença a tutela específica, para implantação do benefício, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos dos Arts. 1.011 e 1.012, § 1º, V, do CPC.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 17/18).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 12.03.2014, atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial, síndrome do manguito rotador, tendinite e tenossinovite, com piora dos sintomas, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 89/93 e 126/127).
A presente ação foi ajuizada em 31.08.2012, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 24.10.2011 (fl. 27).
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho (fls. 13/16 e 21/26).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença.
Todavia, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora retomou suas atividades em 01.04.2012, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.10.2011 - fls. 27), devendo ser mantido até 31.03.2012, data que antecede ao seu retorno às atividades.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 24.10.2011 a 31.03.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, a autora é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 20.05.2015.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e nego provimento à apelação, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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