Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003094-98.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS
DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AUTORA REABILITADA NA EMPRESA PARA
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUA DEFICIÊNCIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO.
RECURSO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista
que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova
de caráter unilaterial.
3. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver
convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao
processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental
onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como
aprimorado pelo CPC de 2015.
4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade parcial do segurado,
porém restou demonstrado pela prova dos autos que realiza atividade como empregada em setor
administrativo da empresa para o qual possui capacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Recurso do autor a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003094-98.2019.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SIMONE RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DO NASCIMENTO - SP266865-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003094-98.2019.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SIMONE RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DO NASCIMENTO - SP266865-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo Autor, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
No recurso a autora impugna o laudo pericial sustentando que contraria os demais documentos
médicos anexados aos autos.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003094-98.2019.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SIMONE RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DO NASCIMENTO - SP266865-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
No que tange à incapacidade, o sr.perito constatou na perícia médica realizada em 06/12/2020,
que a parte autora apresenta ‘" Incapacidade para atividades bimanuais desde 09-08-2016...de
forma permanente...Tem diminuta redução pois não tem o MSE...decorrente de trombose
arterial, com necessidade de amputação de MSE a nivel do antebraço." Oficiada a
empregadora, esta informou no evento 43, que a autora "figura em seu quadro de funcionários
na função de encarregada de restaurante, e conforme solicitação da colaboradora e orientação
médica, vem exercendo funções administrativas..." O auxílio acidente também não é devido,
uma vez que a perda laborativa nã o se deu em face da consolidação de lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, pois a doença tem origem endógena.
Evento 48 – Indefiro.. As conclusões da perícia e informação do empregador deixam claro que a
autora foi recolocada em serviço compatível e percebe salário desde a cessação do benefício.
Tais fatos demonstram que o autor tem condições laborais, não fazendo jus ao percebimento de
benefício previdenciário.
Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que
pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica.
Importante ressaltar, por fim, que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas
hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica,
não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção
sem a participação de profissional habilitado.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.
(...)”
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver
convencido de modo contrário, ainda que em desfavor do requerente. A prova pericial médica
não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim
o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova tarifada (provas de maior ou
menor importância ou valor).
Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015.
Diz a doutrina que “A fórmula adotada pelo novo CPC é, inegavelmente, mais completa e
preferível que a do art. 436 do CPC de 1973, sendo pertinente também a expressa remissão ao
art. 371, que permite ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente
do sujeito que a tiver promovido (princípio da aquisição da prova), indicando na decisão as
razões da formação de seu convencimento.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de
Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 319).
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Por fim, importante destacar que a autora conta com apenas 29 anos de idade e capaz de
exercer atividade compatível com sua deficiência.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS
DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. AUTORA REABILITADA NA EMPRESA PARA
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUA DEFICIÊNCIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO.
RECURSO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-
doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e
permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem
possibilidade de reabilitação.
2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em
vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem
prova de caráter unilaterial.
3. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver
convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao
processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório
documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só
mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015.
4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade parcial do segurado,
porém restou demonstrado pela prova dos autos que realiza atividade como empregada em
setor administrativo da empresa para o qual possui capacidade.
5. Recurso do autor a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA