D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002050-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (01.10.2015, fl. 37).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, atualizado, ressalvando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 163/164), a autora manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, usufruiu do auxílio doença, e verteu contribuições ao RGPS, alternadas, na categoria "contribuinte individual", no período de 01.03.1997 a 31.10.2015.
Os documentos médicos de fls. 40/49, e 230, atestam a incapacitação da autora de agosto/2015 a junho/2016.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após outubro/2015, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 11.03.2016, atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, sem sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, e alterações ortopédicas, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 136/139).
De sua vez, o laudo, referente à perícia realizada em 14.03.2016, atesta que a autora padece de alterações degenerativas em coluna lombar, e transtorno depressivo, não estando incapacitada para o labor (fls. 140/150).
Ainda que os laudos periciais tenham concluído pela ausência de incapacidade, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A ação foi ajuizada em 07.12.2015, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 01.10.2015 (fl. 37).
Os documentos médicos que instruem a ação, emitidos de agosto/2015 a junho/2016 (fls. 40/49 e 230), atestam o acometimento da autora por hérnias de disco, e espondiloartrose, em coluna lombar (L4-L5 e L5-S1), e depressão grave, bem como a incapacidade laborativa.
Considerando a ocupação laboral da autora (faxineira, empregada doméstica, CTPS fls. 51/61, e CNIS fls. 163/164), e a soma e natureza das patologias, é de se concluir que se encontrava, à época do pleito administrativo, incapacitada para o exercício da atividade habitual.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do seu quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01.10.2015, fl. 37), devendo ser mantido até a data da realização do primeiro exame pericial em 11.03.2016, quando restou constatada a ausência de incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 01.10.2015 a 11.03.2016, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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