D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024072-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por WALTER SOARES DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (fls. 01/16).
Juntados procuração e documentos (fls. 17/58).
Foi determinada à parte autora a comprovação do indeferimento administrativo (fl. 59).
Manifestação da parte autora às fls. 60/61.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 76/77).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença sob o argumento de que a autarquia indeferiu o seu requerimento administrativo realizado em 2014, estando presente o interesse de agir (fls. 80/83).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte autora.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
No caso concreto, verifica-se que a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 12/02/2014 (fl. 61), enquanto a presente demanda foi ajuizada em 24/11/2016.
De tal modo, observa-se que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
Ademais, vê-se que a parte autora juntou aos autos atestados médicos e exames recentes, datados de 2016 e 2017 (fls. 44/48 e 66/72), documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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