D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041131-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Justiça gratuita concedida (fl. 15).
Laudo pericial e sua complementação (fls. 93/101 e 136/136A).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a pagar o auxílio-doença à demandante, pelo período de 6 (seis) meses (de junho a novembro/2012), com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação da autora para pleitear a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, em 07/04/2011.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Ante a necessidade de complementação da perícia médica, o feito foi convertido em diligência (fl.167).
Com os esclarecimentos do perito e manifestação das partes, voltaram os autos conclusos.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041131-47.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
Quanto ao termo inicial do benefício, faço algumas considerações.
A autora recebeu auxílio-doença até 07/04/2011 e pleiteia seu restabelecimento desde então.
Em perícia realizada em 25/06/2012, atestou-se que a demandante estava total e temporariamente inapta ao trabalho em virtude de crises convulsivas. Embora o perito, em resposta aos quesitos apresentados, tenha afirmado que a incapacidade da requerente existia desde 2004, em sua conclusão, asseverou que ela estava em tratamento irregular e não havia apresentado exame eletroencefalográfico demonstrando a patologia e, por tal motivo "e a fim de não cometer injustiça", sugeriu que a autora permanecesse afastada do trabalho pelo período de seis meses, devendo ser reavaliada pelo INSS, de posse de referido exame, bem como de comprovações de atendimentos de urgência apontando para crises convulsivas.
Juntado o exame eletroencefalográfico, os autos voltaram ao experto para complementação do laudo. No entanto, o perito, ao manter suas conclusões anteriores, asseverou que a demandante ainda não havia realizado o eletroencefalograma (fls. 136/136A).
Sobreveio sentença para condenar a autarquia a pagar o auxílio-doença à pleiteante no período de junho a novembro/2012.
Tendo em vista que o médico de confiança do juízo não havia se manifestado quanto ao exame realizado, o julgamento foi convertido em diligência e o perito afirmou que, considerados o eletroencefalograma de 05/06/2013, com resultado normal, o fato de a autora não ter apresentado qualquer documento médico para comprovar atendimento de urgência em virtude de crise convulsiva e o exame clínico normal, a requerente estava apta ao trabalho.
Dessa forma, apesar de o experto, num primeiro momento, haver fixado o início da incapacidade da postulante em 2004, o fez com base nas declarações da própria autora e no fato de que a ela foram concedidos sucessivos auxílios-doença entre 2004 e 2011.
Não obstante, como informado pelo perito, a demandante não apresentou documentação médica que comprovasse sua patologia, tampouco suas crises convulsivas.
Assim, e levando em conta o laudo de fl. 136, em que o experto asseverou que "uma pessoa pode ter crises convulsivas que podem ser controladas por medicamentos e apresentar uma vida totalmente normal" e que, em relação àquelas que apresentam crises incontroláveis, "com certeza a pessoa é normalmente atendida em pronto socorros de urgência e realiza, pelo menos uma vez um eletroencefalograma a fim de se verificar se existe alguma lesão e a sua extensão (sic)", entendo que não foi demonstrada a incapacidade da autora.
Destarte, mantenho integralmente a r. sentença, à falta de recurso do INSS, não sendo o caso, portanto, de retroação do termo inicial do benefício à data de sua cessação administrativa.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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