Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067455-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios, o mais recente encerrado em
novembro de 1996 e recolhimentos de contribuições de 01/09/2012 a 31/10/2014 (7829245).
- A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “transtorno afetivo bipolar, depressão, transtorno do pânico,
perda auditiva à direita, labirintopatia crônica, glaucoma, osteoporose, gonartrose e protrusão
discal lombar”, concluindo pela inaptidão total e temporária, desde 16/01/2018 (7829269).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que manteve recolhimentos até 31/10/2014 e a incapacidade foi constatada apenas a partir
de 2018, conforme conclusões do perito judicial, de forma que ultrapassados, portanto, todos os
prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067455-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE LARA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067455-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE LARA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
auxílio-doença, desde 16/01/2018.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que a inaptidão observada nos
autos é preexistente à refiliação ao RGPS.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067455-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE LARA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios, o mais recente encerrado em
novembro de 1996 e recolhimentos de contribuições de 01/09/2012 a 31/10/2014 (7829245).
A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa diagnósticos de “transtorno afetivo bipolar, depressão, transtorno do pânico,
perda auditiva à direita, labirintopatia crônica, glaucoma, osteoporose, gonartrose e protrusão
discal lombar”, concluindo pela inaptidão total e temporária, desde 16/01/2018 (7829269).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que manteve recolhimentos até 31/10/2014 e a incapacidade foi constatada apenas a partir
de 2018, conforme conclusões do perito judicial, de forma que ultrapassados, portanto, todos os
prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo da
autarquia.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da autarquia, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios, o mais recente encerrado em
novembro de 1996 e recolhimentos de contribuições de 01/09/2012 a 31/10/2014 (7829245).
- A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “transtorno afetivo bipolar, depressão, transtorno do pânico,
perda auditiva à direita, labirintopatia crônica, glaucoma, osteoporose, gonartrose e protrusão
discal lombar”, concluindo pela inaptidão total e temporária, desde 16/01/2018 (7829269).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que manteve recolhimentos até 31/10/2014 e a incapacidade foi constatada apenas a partir
de 2018, conforme conclusões do perito judicial, de forma que ultrapassados, portanto, todos os
prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA