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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INC...

Data da publicação: 20/03/2021, 07:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005287-23.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005287-23.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ELIZE REGINA CARDOSO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZE REGINA CARDOSO FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005287-23.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ELIZE REGINA CARDOSO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZE REGINA CARDOSO FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

 

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

 

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)

 

Acostou-se, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/7/1988 a 3/7/1988, 1.º/9/1988 a 31/5/1990, 1.º/12/1989 a 28/9/1991, 1.º/7/1990 a 30/11/1991, 1.º/1/1992 a 31/10/1995, 1.º/1/1997 a 30/6/1998, 1.º/7/1998  (sem registro de saída), 31/12/1998 (sem registro de saída – ultima contribuição em 11/2013) e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 29/9/2000 a 17/10/2000, 10/3/2006 a 30/4/2006, 22/7/2008 a 31/12/2008, 15/2/2010 a 30/3/2010 e 15/5/2013 a 27/2/2018  (Id. 67437848 e Id. 67437849).

Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 29/5/2017.

O requerimento administrativo foi apresentado em 15/5/2013 (Id. 67437359).

Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).

No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a autora, portadora de depressão grave (com pânico) e cervicalgia em tratamento. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, desde 29/4/2013 (Id. 67437376 e Id. 67437377).

A requerente acostou relatório médico indicando não ter condições de exercer atividade laborativa, diagnostico CID F25 e informado seis medicamentos receitados, emitida em 13/3/2017, receituário datado de 26/9/2016 (Id. 67437362), atestado médico de afastamento para tratamento médico, emitido em 14/2/2017, receituário médico datado de 14/2/2017, declaração de realização de fisioterapia em razão do diagnostico de cervicobranquialgia  e lombocitalgia, emitido em 16/22017 e atestada indicando osteoartrose na coluna cervical, dorsal-lombar, tendinite supra espinhal direito e limitação de 50% do arco movimento ombro direito, além do diagnóstico de depressão, emitido em 5/5/2017 (Id. 67437363).

Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto probatório restou suficiente para, reconhecer o direito da autora ao recebimento de auxílio-doença.

O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.

Quanto ao termo inicial do benefício, ao dia posterior a cessação do benefício de auxílio-doença.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.

Igualmente, não merece acolhimento o pedido de condenação do apelante em litigância de má-fé, primeiramente, porque o pedido foi apresentado sem especificação de qual ato praticado pelo réu importaria em má-fé processual, além disso, presente caso, o recurso interposto não se amolda a nenhuma das hipóteses de má-fé previstas no art. 80, do Código de Processo Civil.

À vista do quanto  previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.

Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora e à apelação da parte ré.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. 

NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA.

PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.

- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.

- Rejeição da matéria preliminar.

- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.

- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.

- Recursos desprovidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora e à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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