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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENT...

Data da publicação: 20/03/2021, 19:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Rejeição da matéria preliminar. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5268502-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268502-72.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM CELESTINO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: APARECIDO DONIZETI CARRASCO - SP75970-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268502-72.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOAQUIM CELESTINO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: APARECIDO DONIZETI CARRASCO - SP75970-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

 

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)

 

Objetivando comprovar a qualidade de segurado (a), o (a) autor(a) juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 1.º/2/1980 a 30/9/1982, no cargo de auxiliar de limpeza; 1.º/3/1983 a 31/3/1983, no cargo de ajudante; 1.º/8/1985 a 30/6/1986, no cargo de auxiliar de limpeza; 12/9/1986 a 30/1/1987, no cargo de retireiro; 1.º/8/1988 a 7/10/1988, no cargo de retireiro; 15/10/1988 a 15/5/1989, no cargo de servidor geral; 1.º/4/1993 a 10/5/1994, no cargo de servente geral; 7/10/1994 a 1.º/11/1994, no cargo de ajudante geral; 1.º/4/1995 a 8/2/1996, no cargo de pedreiro; e 24/9/1996 a 30/1/1997, no cargo de pedreiro (Id. 134161293).

A autarquia federal juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que o autor recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/7/2007 a 30/4/2010 e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 28/1/2008 a 27/2/2008 e 27/2/2008 a 26/12/2017 (Id. 134161350).

Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 5/8/2018.

O benefício de auxílio-doença (NB 5395903433) foi cessado em 26/12/2017 (Id. 134161294).

Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).

No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser o apelado portador de outros transtornos de discos intervertebrais, ciática, espondilose, outros transtornos de discos, cifose postural e escoliose. Em retratação ao laudo pericial, o sr. Perito consignou estar o autor incapacitado para o trabalho de forma parcial e definitiva, sem, no entanto, precisar a data de início da incapacidade (Ids. 134161327 e 134161339).

O requerente acostou laudos médicos relatando “hérnia de disco L5-S1 e espondiloartrose local com estenose foraminal bilateral, mais acentuada à esquerda, além de quadro agudo de dor lombar irradiada para o membro inferior esquerdo”, emitido em 24/3/2008, e “crise aguda de lombalgia após esforço”, emitido em 21/8/2008 (Ids. 134161327 e 134161297).

Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico, considerando a idade do autor (58 anos), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, diante da profissão de ajudante geral e pedreiro que sempre exerceu.

Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de auxílio-doença, nos termos fixados na sentença.

O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do benefício de auxílio-doença (NB 5395903433).

Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.

Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.

Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.

- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.

- Rejeição da matéria preliminar.

- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.

- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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