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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5064441-26.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. 1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor. 2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do autor. 4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta. 5. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064441-26.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5064441-26.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA.
SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova
pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que
tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do autor.
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta.
5. Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064441-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS

SUCEDIDO: JOSE GUILHERME VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DE ARAUJO MAUTONE - SP218822-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064441-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
SUCEDIDO: JOSE GUILHERME VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DE ARAUJO MAUTONE - SP218822-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Consta notícia do falecimento do autor ocorrido em 18/06/2018, conforme certidão de óbito
acostada aos autos.

A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e IX do
Código de Processo Civil, em virtude da perda de seu objeto e da falta de interesse processual,
condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixadas em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
O espólio da parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença e a
sua remessa à vara de origem para realização de perícia indireta.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064441-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
SUCEDIDO: JOSE GUILHERME VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DE ARAUJO MAUTONE - SP218822-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).

Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via
administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para
que fique caracterizado o interesse de agir.

A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais

envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."

(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).

Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça
também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834,
cuja ementa segue abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)

In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 19/04/2018, objetivando o restabelecimento
de auxílio-doença NB 618.561.280-5 cessado em 16/01/2018.

Assim, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e,
em conformidade com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP,
nas ações ajuizadas objetivando Desaposentação, Revisão, restabelecimento ou Manutenção de
Benefício (o que é o caso dos autos), não há necessidade de prévio requerimento administrativo
para o ajuizamento da ação judicial.
Outrossim, objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença, ante a
alegação de que padece de enfermidades que o impedem de exercer sua atividade laborativa.
No entanto, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de
prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.

Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que
tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.

Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a sua efetiva incapacidade.
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para ANULAR a r.
sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento
do feito, bem como realização de perícia médica indireta, nos termos fundamentados.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA.
SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova
pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que
tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do autor.
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta.
5. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para ANULAR a r.
sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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