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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGATORIEDADE DE REABILITAÇÃO. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIOS DE FORMA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGATORIEDADE DE REABILITAÇÃO. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIOS DE FORMA CUMULATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Três podem ser as condutas do réu após o período em gozo do benefício de auxílio-doença: a cessação do benefício, sendo constatada a também cessação da incapacidade; a submissão da parte autora a processo de reabilitação, quando insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, quando constatada a impossibilidade de recuperação para o trabalho. - Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária da autora por um período mínimo de nove meses e que nada menciona sobre reabilitação da requerente. - Afastada a determinação de manutenção do benefício até reabilitação, salientando-se a necessidade de realização de perícia administrativa antes de eventual cessação do benefício. - Impossibilidade de desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora, em consonância com o entendimento adotado pela 3ª Seção desta Corte. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelações do réu e da autora providas em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054111-67.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5054111-67.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGATORIEDADE DE REABILITAÇÃO. AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIOS DE
FORMA CUMULATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Três podem ser as condutas do réu após o período em gozo do benefício de auxílio-doença: a
cessação do benefício, sendo constatada a também cessação da incapacidade; a submissão da
parte autora a processo de reabilitação, quando insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, quando constatada a impossibilidade de
recuperação para o trabalho.
- Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária da autora por um período mínimo
de nove meses e que nada menciona sobre reabilitação da requerente.
- Afastada a determinação de manutenção do benefício até reabilitação, salientando-se a
necessidade de realização de perícia administrativa antes de eventual cessação do benefício.
- Impossibilidade de desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora, em consonância com o entendimento adotado pela 3ª Seção
desta Corte.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelações do réu e da autora providas em parte.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5054111-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANA APARECIDA TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROSANA APARECIDA TEODORO

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N









APELAÇÃO (198) Nº 5054111-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANA APARECIDA TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROSANA APARECIDA TEODORO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N



R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id6583914) julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder à autora o
benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício “até que ela seja habilitada para o
exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência”.
Em razões recursais (id6583920), requer o réu seja afastada a determinação de submissão da
autora à reabilitação, pois o laudo pericial nada menciona sobre insuscetibilidade de recuperação.
Sustenta, ademais, a impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade e salário
mensal no mesmo período. Suscita prequestionamento.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos em parte, para conceder a
tutela antecipada e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(24/03/2017).
Apela a autora (id6583927), insurgindo-se contra os critérios de fixação de correção monetária.

Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5054111-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANA APARECIDA TEODORO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROSANA APARECIDA TEODORO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N



V O T OInicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os demais pontos
impugnados nos recursos.
DA SUBMISSÃO DA AUTORA A REABILITAÇÃO
No tocante à concessão do benefício de auxílio-doença, prevê a Lei 8.213/1991:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”


A leitura dos supra citados artigos faz concluir que três podem ser as condutas do réu após o
período em gozo do benefício de auxílio-doença: a cessação do benefício, sendo constatada a
também cessação da incapacidade; a submissão da parte autora a processo de reabilitação,
quando insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, ou a concessão de

aposentadoria por invalidez, quando constatada a impossibilidade de recuperação para o
trabalho.
No caso dos autos, o laudo pericial de 21 de agosto de 2017 (id6583907) atestou que a autora é
portadora de fibromialgia/síndrome miofascial, estando incapacitada de forma total e temporária
para o trabalho. O perito médico estimou o tempo mínimo de recuperação em 9 meses,
informando que a patologia é passível de tratamento, nada mencionando, no entanto, sobre sua
submissão à reabilitação.
Assim, assiste razão em parte ao réu, no tocante à submissão da autora a processo de
reabilitação, pois seu quadro clínico deve ser reavaliado após o período fixado pelo perito judicial,
momento em que a perícia médica administrativa concluirá pela continuidade ou não da
incapacidade e, caso necessário, a submissão a processo de reabilitação.
Desta forma, deve ser afastada a determinação de manutenção do benefício até reabilitação,
salientando-se, no entanto, diante da conclusão do laudo pericial, a necessidade de realização de
perícia administrativa antes de eventual cessação do benefício.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SALÁRIOS DE FORMA CUMULATIVA
Os extratos do CNIS colacionados com a apelação do réu (id6583921) demonstram que a autora
manteve vínculo laboral a partir de 17/11/2014, tendo o empregador vertido as contribuições
previdenciárias até março de 2018.
Quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no período trabalhado,
esclareço que sempre defendi que a permanência do segurado no exercício das atividades
laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício
vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
Recentemente alterei meu posicionamento em razão do decidido pelo e. STJ, no REsp. n.
1264426/RS-DJe 05.02.16. Ocorre que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada no dia
11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto.
Assim sendo, alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o citado Recurso
Especial não possui efeito repetitivo, afasto o desconto do benefício nos períodos em que houve
contribuição previdenciária pela parte autora.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu
apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para afastar a obrigatoriedade de
submissão da autora a processo de reabilitação para cessação do benefício, e dou parcial
provimento à apelação da autora, para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final

do RE870.947, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGATORIEDADE DE REABILITAÇÃO. AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIOS DE
FORMA CUMULATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Três podem ser as condutas do réu após o período em gozo do benefício de auxílio-doença: a
cessação do benefício, sendo constatada a também cessação da incapacidade; a submissão da
parte autora a processo de reabilitação, quando insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, quando constatada a impossibilidade de
recuperação para o trabalho.
- Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária da autora por um período mínimo
de nove meses e que nada menciona sobre reabilitação da requerente.
- Afastada a determinação de manutenção do benefício até reabilitação, salientando-se a
necessidade de realização de perícia administrativa antes de eventual cessação do benefício.
- Impossibilidade de desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora, em consonância com o entendimento adotado pela 3ª Seção
desta Corte.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do réu e da autora providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da autora e do réu. O Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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