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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS NÃO COMPROVADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUS...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS NÃO COMPROVADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito que sua incapacidade decorreu do agravamento e progressão das patologias existentes anteriormente, não trazendo aos autos novos documentos médicos a sustentar suas alegações acerca da incapacidade. Não demonstrada a modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a sua pretensão. III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 6073340-59.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

6073340-59.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS NÃO COMPROVADA. IDENTIDADE
DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito que sua incapacidade decorreu
do agravamento e progressão das patologias existentes anteriormente, não trazendo aos autos
novos documentos médicos a sustentar suas alegações acerca da incapacidade. Não
demonstrada a modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação,
inviabilizada está a sua pretensão.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida.Remessa oficial não conhecida.Apelação da parte autora
prejudicada.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6073340-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEONIDAS GALDINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONIDAS GALDINO DOS
SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6073340-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEONIDAS GALDINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONIDAS GALDINO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor do autor o
auxílio doença, a partir do dia seguinte à data da cessação do benefício anteriormente concedido,
bem como abono anual. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção
monetária na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se o que foi decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e juros moratórios a contar da citação, incidindo uma única vez
e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado
pela Lei nº 11.960/09, em seu art. 5º. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- estar o segurado há muito tempo afastado e carente de inovações referentes ao mercado de
trabalho, com idade avançada e portador de limitações para sua profissão, impossibilitando sua
recolocação, devendo ser considerada sua incapacidade laboral como permanente, fazendo jus à
aposentadoria por invalidez a partir da alta administrativa, consoante entendimento
jurisprudencial.
- Subsidiariamente, requer seja fixada a data de cessação do benefício, com tempo adequado
para a sua reabilitação profissional, bem como a majoração da verba honorária para 15% sobre o
valor da condenação até a data da prolação da sentença.

Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:
- a ocorrência da coisa julgada, em razão de demanda anteriormente ajuizada pelo autor perante
o Juizado Especial Federal de Santos/SP, que tramitou sob o nº 0007186-85.2014.4.03.6104, em
que foi deferida tutela antecipada, devidamente cumprida, e posteriormente proferida sentença de
improcedência do pedido, pela não comprovação da incapacidade laborativa e ausência de
qualidade de segurado, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão colegiada em 13/12/16,
motivo pelo qual a sentença deve ser reformada ou
- a necessidade de ser reconhecida a perda da qualidade de segurado, pois não era devido o
restabelecimento do auxílio doença, o qual se manteve apenas por decisão precária.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo
inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos em 24/3/18, pois antes
desta, não havia a constatação da incapacidade do autor, tanto pela perícia do JEF quanto da do
INSS, e a incidência da correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões do autor, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os
autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6073340-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEONIDAS GALDINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONIDAS GALDINO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Compulsando os autos, revelam as cópias de documentos juntadas a fls. 161/169 (id. 97634459 -
págs. 1/5, id. 97634460 – págs. 1/2 e id. 97634462) que a ação nº 0007186-85.2014.4.03.6104 foi
distribuída em 31/10/14, a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Santos/SP,
objetivando a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo liminarmente
deferida a tutela antecipada em 16/10/15, porém, julgada improcedente a ação em 27/11/15, em
razão de os exames clínicos não haverem demonstrado a incapacidade laborativa do autor, do
ponto de vista neurológico, ortopédico ("portador de status pós operatório tardio de síndrome do
manguito rotador no ombro direito, sem repercussão clínica significativa nesta data"), ("O
requerente está capacitado para o exercício da sua atividade laborativa habitual e/ou para
executar outros trabalhos que se sentir capaz de cumprir as tarefas e garantir a subsistência"), e
clínico médico ("Apresentou laudos e exames que descrevem neoplasia de palato duro, no
momento aguardando cirurgia para correção de fenda no palato duro"), ("O autor apresenta
abertura no palato mole, que pode ser corrigida através do uso de próteses oclusivas móveis,
facilitado a deglutição de alimentos e a fonação. A boa compleição física demonstra que o autor
não tem dificuldade para se alimentar, pois isso acarretaria perda de peso. Não há, no exame
físico alterações que justifiquem a alegada incapacidade para o trabalho"), ("Data do início da
doença: julho de 2013"). Como bem asseverou a MMª. Juíza sentenciante, a fls. o Quadra
mencionar a fundamentação dada na sentença a fls. 163 (id. 97634459 – pág. 3), "Cumpre frisar
que os laudos periciais produzidos em juízo não negam a enfermidade de que a parte autora é
portadora. Porém, afirmam que ela não implica incapacidade da parte autora, de maneira a não
haver a incapacidade alegada, com o concluíram os três peritos que analisaram o autor, nos
termos já mencionados acima. Nesse ponto, importante ser ressaltado que há um a diferença
substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou
deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de
atividade laborativa" (grifos meus). E, no tocante à previsão de procedimento cirúrgico, "Instado a
comprovar a efetiva realização da cirurgia, limitou-se a afirmar que havia sido internado, no dia
6/10/15, e que deveria permanecer em repouso por 60 a 180 dias, comprovando tão somente a
internação e não a necessidade do período de repouso". Ademais, foi constatada a perda da
qualidade de segurado em 16/7/15 (eventual incapacidade temporária pela internação para
cirurgia em 6/10/15, último vínculo empregatício em novembro/09, recebimento de auxílio doença
de 7/8/09 a 28/5/14). Por fim, o recurso interposto foi improvido pela Primeira Turma Recursal, em
21/9/16, com trânsito em julgado do acórdão em 13/12/16.

No presente feito, o autor ajuizou a ação em 16/8/17, a qual tramitou perante o Juízo de Direito da
3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, visando à concessão de auxílio doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez, por ser portador de "outras neoplasias malignas de
pele" (CID10 C44.0) e "linfadenite aguda de face, cabeça e pescoço" (CID10 L04.0), ou seja, as
mesmas moléstias informadas na ação anterior. No parecer técnico de fls. 100/107 (id. 97634426
– págs. 1/9), cuja perícia judicial foi realizada em 24/11/17, foi constada a incapacidade parcial e
definitiva suscetível de reabilitação profissional, por ser o requerente de 44 anos, açougueiro e
ensino de primeiro grau completo, portador de carcinoma epidermoide desde 2015, a presença de
tecido gorduroso na região do palato mole e na orofaringe à direita compatível com lipoma,
espondilose na coluna cervical e discopatias degenerativas em múltiplos níveis. Foram descritos
exames e relatórios médicos acostados aos autos, datados de 31/7/13 a 11/10/16.
Quadra ressaltar que a parte autora não informou na petição inicial do presente feito que sua
incapacidade decorreu do agravamento e progressão das patologias existentes anteriormente,
não trazendo aos autos novos documentos médicos a sustentar suas alegações acerca da
incapacidade. Não demonstrada a modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da
primeira ação, inviabilizada está a sua pretensão.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)

Por fim, impende salientar que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a
remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo

§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15,não conheço da remessa oficial e julgo
prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS NÃO COMPROVADA. IDENTIDADE
DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito que sua incapacidade decorreu
do agravamento e progressão das patologias existentes anteriormente, não trazendo aos autos
novos documentos médicos a sustentar suas alegações acerca da incapacidade. Não
demonstrada a modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação,
inviabilizada está a sua pretensão.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida.Remessa oficial não conhecida.Apelação da parte autora
prejudicada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, não conhecer da remessa oficial e
julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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