Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRF3. 6203026-07.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor "de 48 anos de idade, tem histórico de traumatismo crânio encefálico por acidente de motocicleta em 23 de fevereiro de 2017. Recebeu tratamento conservador, com hospitalização (no Hospital de São Carlos, de 24 a 28 de fevereiro e no Hospital Dona Balbina de 01 a aproximadamente 15 de março de 2017). O Benefício de Auxílio Doença Previdenciário foi cessado em 13 de abril de 2017 (vide CNIS às fls 73) e o vínculo de emprego como motorista de ônibus escolar foi encerrado em 09 de junho de 2017 (vide cópia de CTPS às fls 20)." O demandante relatou ao expert que apresenta "memória fraca desde que despertou do coma, pós acidente de motor em 23.02.17", porém, as queixas "não foram comprovadas, quer por documento médico (foi disponibilizada somente uma indicação médica para avaliação neurológica emitida 04 meses depois do traumatismo crânio encefálico, onde constam queixas de transtorno de memória). Assim, não foi confirmado diagnóstico objetivo de moléstia incapacitante" (fls. 189 - id. 107862334 – pág. 8). Enfatizou, ainda, que "Não foram detectados agravamentos nem tampouco outros desdobramentos do trauma – destacando-se que o mesmo gerou menos de um mês de hospitalização" (fls. 190 – id. 107862334 – pág. 9), e que "No exame clinico pericial foi detectada Hipertensão Arterial Sistêmica parcialmente compensada com uso de medicações (de uso há cerca de 05 anos, segundo alegado pelo Autor)." (fls. 191 – id. 107862334 – pág. 10). Por fim, concluiu categoricamente que "A inaptidão para retomar as lides como motorista profissional decorre da CNH com validade encerrada. Outrossim, sob aspecto médico pericial, não foi caracterizada incapacidade laboral posto que as queixas de "falta de memória" não se fizeram acompanhar por sinais clínicos comprobatórios da avaliação médica-pericial" (fls. 192 – id. 107862334 – pág. 11). III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6203026-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6203026-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada naperícia judicial realizada. Afirmou a esculápia
encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor "de 48 anos de idade, tem histórico de traumatismo crânio encefálico
por acidente de motocicleta em 23 de fevereiro de 2017. Recebeu tratamento conservador, com
hospitalização (no Hospital de São Carlos, de 24 a 28 de fevereiro e no Hospital Dona Balbina de
01 a aproximadamente 15 de março de 2017). O Benefício de Auxílio Doença Previdenciário foi
cessado em 13 de abril de 2017 (vide CNIS às fls 73) e o vínculo de emprego como motorista de
ônibus escolar foi encerrado em 09 de junho de 2017 (vide cópia de CTPS às fls 20)." O
demandante relatou ao expert que apresenta "memória fraca desde que despertou do coma, pós
acidente de motor em 23.02.17", porém, as queixas "não foram comprovadas, quer por
documento médico (foi disponibilizada somente uma indicação médica para avaliação neurológica
emitida 04 meses depois do traumatismo crânio encefálico, onde constam queixas de transtorno
de memória). Assim, não foi confirmado diagnóstico objetivo de moléstia incapacitante" (fls. 189 -
id. 107862334 – pág. 8). Enfatizou, ainda, que "Não foram detectados agravamentos nem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tampouco outros desdobramentos do trauma – destacando-se que o mesmo gerou menos de um
mês de hospitalização" (fls. 190 – id. 107862334 – pág. 9), e que "No exame clinico pericial foi
detectada Hipertensão Arterial Sistêmica parcialmente compensada com uso de medicações (de
uso há cerca de 05 anos, segundo alegado pelo Autor)." (fls. 191 – id. 107862334 – pág. 10). Por
fim, concluiu categoricamente que "A inaptidão para retomar as lides como motorista profissional
decorre da CNH com validade encerrada. Outrossim, sob aspecto médico pericial, não foi
caracterizada incapacidade laboral posto que as queixas de "falta de memória" não se fizeram
acompanhar por sinais clínicos comprobatórios da avaliação médica-pericial" (fls. 192 – id.
107862334 – pág. 11).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203026-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ GODINHO BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203026-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ GODINHO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes, por equidade, em R$ 550,00,
suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser portador de "fortes dores de cabeça, vertizes (sic) e momentos de esquecimento, conforme
declaração médicas (doc. Incluso), impossibilitando-o de exercer sua profissão de motorista de
ônibus", estando inapto "até mesmo para uma reabilitação laboral, perdendo assim totalmente as
forças de trabalho" (fls. 213 – id. 107862348 – pág. 2) e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por outros
elementos dos autos.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio doença
ou a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203026-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ GODINHO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será

devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 31/1/19,
consoante o parecer técnico elaborado pela Perita juntado a fls. 183/192 (id. 107862334 – págs.
2/11). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor "de 48 anos de idade, tem histórico de
traumatismo crânio encefálico por acidente de motocicleta em 23 de fevereiro de 2017. Recebeu
tratamento conservador, com hospitalização (no Hospital de São Carlos, de 24 a 28 de fevereiro e
no Hospital Dona Balbina de 01 a aproximadamente 15 de março de 2017). O Benefício de
Auxílio Doença Previdenciário foi cessado em 13 de abril de 2017 (vide CNIS às fls 73) e o
vínculo de emprego como motorista de ônibus escolar foi encerrado em 09 de junho de 2017
(vide cópia de CTPS às fls 20)." O demandante relatou ao expert que apresenta "memória fraca
desde que despertou do coma, pós acidente de motor em 23.02.17", porém, as queixas "não
foram comprovadas, quer por documento médico (foi disponibilizada somente uma indicação
médica para avaliação neurológica emitida 04 meses depois do traumatismo crânio encefálico,
onde constam queixas de transtorno de memória). Assim, não foi confirmado diagnóstico objetivo
de moléstia incapacitante" (fls. 189 - id. 107862334 – pág. 8). Enfatizou, ainda, que "Não foram
detectados agravamentos nem tampouco outros desdobramentos do trauma – destacando-se que
o mesmo gerou menos de um mês de hospitalização" (fls. 190 – id. 107862334 – pág. 9), e que
"No exame clinico pericial foi detectada Hipertensão Arterial Sistêmica parcialmente compensada
com uso de medicações (de uso há cerca de 05 anos, segundo alegado pelo Autor)." (fls. 191 –
id. 107862334 – pág. 10). Por fim, concluiu categoricamente que "A inaptidão para retomar as
lides como motorista profissional decorre da CNH com validade encerrada. Outrossim, sob
aspecto médico pericial, não foi caracterizada incapacidade laboral posto que as queixas de "falta
de memória" não se fizeram acompanhar por sinais clínicos comprobatórios da avaliação médica-
pericial" (fls. 192 – id. 107862334 – pág. 11).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a

perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada naperícia judicial realizada. Afirmou a esculápia
encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor "de 48 anos de idade, tem histórico de traumatismo crânio encefálico
por acidente de motocicleta em 23 de fevereiro de 2017. Recebeu tratamento conservador, com
hospitalização (no Hospital de São Carlos, de 24 a 28 de fevereiro e no Hospital Dona Balbina de
01 a aproximadamente 15 de março de 2017). O Benefício de Auxílio Doença Previdenciário foi
cessado em 13 de abril de 2017 (vide CNIS às fls 73) e o vínculo de emprego como motorista de
ônibus escolar foi encerrado em 09 de junho de 2017 (vide cópia de CTPS às fls 20)." O
demandante relatou ao expert que apresenta "memória fraca desde que despertou do coma, pós
acidente de motor em 23.02.17", porém, as queixas "não foram comprovadas, quer por
documento médico (foi disponibilizada somente uma indicação médica para avaliação neurológica
emitida 04 meses depois do traumatismo crânio encefálico, onde constam queixas de transtorno
de memória). Assim, não foi confirmado diagnóstico objetivo de moléstia incapacitante" (fls. 189 -
id. 107862334 – pág. 8). Enfatizou, ainda, que "Não foram detectados agravamentos nem
tampouco outros desdobramentos do trauma – destacando-se que o mesmo gerou menos de um
mês de hospitalização" (fls. 190 – id. 107862334 – pág. 9), e que "No exame clinico pericial foi

detectada Hipertensão Arterial Sistêmica parcialmente compensada com uso de medicações (de
uso há cerca de 05 anos, segundo alegado pelo Autor)." (fls. 191 – id. 107862334 – pág. 10). Por
fim, concluiu categoricamente que "A inaptidão para retomar as lides como motorista profissional
decorre da CNH com validade encerrada. Outrossim, sob aspecto médico pericial, não foi
caracterizada incapacidade laboral posto que as queixas de "falta de memória" não se fizeram
acompanhar por sinais clínicos comprobatórios da avaliação médica-pericial" (fls. 192 – id.
107862334 – pág. 11).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora