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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL. TRF3. 5272917-98.202...

Data da publicação: 29/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médico incompleto e atualmente exercendo a função de faxineira diariamente, sem registro, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico (CID10 N65.9) e sinovite, passível de tratamento e acompanhamento médico, concluindo categoricamente não haver sido evidenciada incapacidade laborativa atual. Ao exame físico, constatou-se, no tocante à coluna lombossacra, "ausência de contraturas paravertebrais; Mobilidade em flexo-extensão e lateralização normal; normossensibilidade em dermátomos dos MMII; reflexos aquileanos e patelares normais; Testes Lasègue, Giordano, Kernig, Hoover e Milgran normais. Ombro: ausência de deformidades ou hipotrofias musculares; capacidade de movimentos ativos em extensão, flexão, adução e abdução; Testes Neer, Jobe, Patte, Gerber, Howkins e Queda negativos. Força muscular de membros superiores dentro da normalidade". III- Impende salientar que a presença de patologias em relatórios e exames de imagens não denota necessariamente incapacidade, dependendo de constatação em exame clínico / físico médico. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e permanente, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5272917-98.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5272917-98.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médico incompleto e atualmente exercendo a função
de faxineira diariamente, sem registro, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico (CID10 N65.9)
e sinovite, passível de tratamento e acompanhamento médico, concluindo categoricamente não
haver sido evidenciada incapacidade laborativa atual. Ao exame físico, constatou-se, no tocante à
coluna lombossacra, "ausência de contraturas paravertebrais; Mobilidade em flexo-extensão e
lateralização normal; normossensibilidade em dermátomos dos MMII; reflexos aquileanos e
patelares normais; Testes Lasègue, Giordano, Kernig, Hoover e Milgran normais. Ombro:
ausência de deformidades ou hipotrofias musculares; capacidade de movimentos ativos em
extensão, flexão, adução e abdução; Testes Neer, Jobe, Patte, Gerber, Howkins e Queda
negativos. Força muscular de membros superiores dentro da normalidade".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III- Impende salientar que a presença de patologias em relatórios e exames de imagens não
denota necessariamente incapacidade, dependendo de constatação em exame clínico / físico
médico.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e permanente, não
há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272917-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: KARINA MARTINELLO DALTIO MACHADO - SP194848-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272917-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MARTINELLO DALTIO MACHADO - SP194848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(2/8/19). Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a

antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de custas,
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em R$ 500,00,
suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, conforme os relatórios médicos acostados aos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença ou a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272917-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MARTINELLO DALTIO MACHADO - SP194848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período

de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 30/10/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 122/129 (id.
134922985 – págs. 1/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico
e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médico
incompleto e atualmente exercendo a função de faxineira diariamente, sem registro, é portadora
de lúpus eritematoso sistêmico (CID10 N65.9) e sinovite, passível de tratamento e
acompanhamento médico, concluindo categoricamente não haver sido evidenciada incapacidade
laborativa atual. Ao exame físico, constatou-se, no tocante à coluna lombossacra, "ausência de
contraturas paravertebrais; Mobilidade em flexo-extensão e lateralização normal;
normossensibilidade em dermátomos dos MMII; reflexos aquileanos e patelares normais; Testes
Lasègue, Giordano, Kernig, Hoover e Milgran normais. Ombro: ausência de deformidades ou
hipotrofias musculares; capacidade de movimentos ativos em extensão, flexão, adução e
abdução; Testes Neer, Jobe, Patte, Gerber, Howkins e Queda negativos. Força muscular de
membros superiores dentro da normalidade" (fls. 124 – id. 134922985 – pág. 3), grifos meus.
Impende salientar que a presença de patologias em relatórios e exames de imagens não denota
necessariamente incapacidade, dependendo de constatação em exame clínico / físico médico.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e
permanente, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por
invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médico incompleto e atualmente exercendo a função
de faxineira diariamente, sem registro, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico (CID10 N65.9)
e sinovite, passível de tratamento e acompanhamento médico, concluindo categoricamente não
haver sido evidenciada incapacidade laborativa atual. Ao exame físico, constatou-se, no tocante à
coluna lombossacra, "ausência de contraturas paravertebrais; Mobilidade em flexo-extensão e
lateralização normal; normossensibilidade em dermátomos dos MMII; reflexos aquileanos e
patelares normais; Testes Lasègue, Giordano, Kernig, Hoover e Milgran normais. Ombro:
ausência de deformidades ou hipotrofias musculares; capacidade de movimentos ativos em
extensão, flexão, adução e abdução; Testes Neer, Jobe, Patte, Gerber, Howkins e Queda
negativos. Força muscular de membros superiores dentro da normalidade".
III- Impende salientar que a presença de patologias em relatórios e exames de imagens não
denota necessariamente incapacidade, dependendo de constatação em exame clínico / físico
médico.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e permanente, não
há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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