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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. TRF3. 0001171-86...

Data da publicação: 08/07/2020, 09:33:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a incapacidade não ficou caraterizada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise do exame eletroneuromiográfico, que o autor de 57 anos e gesseiro, não obstante ser portador de artralgia em punhos direito e esquerdo, categoricamente concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Esclareceu o expert que o referido diagnóstico é feito "essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele — características não observadas no presente exame" (fls. 74 – id. 125059768 – pág. 71). Em laudo complementar de fls. 90/92 (id. 125059768 – págs. 87/89), ratificou o conteúdo do laudo pericial, atestando não haver sido evidenciada redução da capacidade laboral, estando apto a exercer a sua função habitual. III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001171-86.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001171-86.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caraterizada na perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise do exame eletroneuromiográfico, que
o autor de 57 anos e gesseiro, não obstante ser portador de artralgia em punhos direito e
esquerdo, categoricamente concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade
laborativa habitual. Esclareceu o expert que o referido diagnóstico é feito "essencialmente através
do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices
de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos
crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da
coloração e temperatura da pele — características não observadas no presente exame" (fls. 74 –
id. 125059768 – pág. 71). Em laudo complementar de fls. 90/92 (id. 125059768 – págs. 87/89),
ratificou o conteúdo do laudo pericial, atestando não haver sido evidenciada redução da
capacidade laboral, estando apto a exercer a sua função habitual.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001171-86.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: AGNALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP294178-A, PAULO
SERGIO DA SILVA - SP354918-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001171-86.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AGNALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP294178-A, PAULO
SERGIO DA SILVA - SP354918-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 26/2/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença ou, subsidiariamente, à concessão de aposentadoria por
invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergada a
análise da antecipação dos efeitos da tutela quando da prolação da sentença.
Certidão de que os autos foram virtualizados, datada de 2/4/19.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da
incapacidade laborativa na perícia judicial. Condenou o autor ao pagamento de despesas
processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal
mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, consoante a documentação médica acostada aos autos.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria
por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001171-86.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AGNALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP294178-A, PAULO
SERGIO DA SILVA - SP354918-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caraterizada na perícia judicial realizada em 7/12/16, conforme
o parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 70/79 (id. 125059768 – págs. 67/76).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise do exame
eletroneuromiográfico, que o autor de 57 anos e gesseiro, não obstante ser portador de artralgia
em punhos direito e esquerdo, categoricamente concluiu pela ausência de incapacidade para o
exercício da atividade laborativa habitual. Esclareceu o expert que o referido diagnóstico é feito
"essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias
apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que
fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia
muscular, alteração da coloração e temperatura da pele — características não observadas no
presente exame" (fls. 74 – id. 125059768 – pág. 71). Em laudo complementar de fls. 90/92 (id.
125059768 – págs. 87/89), ratificou o conteúdo do laudo pericial, atestando não haver sido
evidenciada redução da capacidade laboral, estando apto a exercer a sua função habitual.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da
atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio
doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caraterizada na perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise do exame eletroneuromiográfico, que
o autor de 57 anos e gesseiro, não obstante ser portador de artralgia em punhos direito e
esquerdo, categoricamente concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade
laborativa habitual. Esclareceu o expert que o referido diagnóstico é feito "essencialmente através
do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices
de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos
crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da
coloração e temperatura da pele — características não observadas no presente exame" (fls. 74 –
id. 125059768 – pág. 71). Em laudo complementar de fls. 90/92 (id. 125059768 – págs. 87/89),
ratificou o conteúdo do laudo pericial, atestando não haver sido evidenciada redução da
capacidade laboral, estando apto a exercer a sua função habitual.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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