Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279975-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. AVALIAÇÃO DETALHADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame,
que a autora de 54 anos, ensino médio completo e vendedora de roupas autônoma, é portadora
de depressão e distúrbio de ansiedade, porém, concluindo categoricamente pela ausência de
constatação de incapacidade atual para o exercício da atividade habitual. Enfatizou o expert que
"A pericianda não pode comprovar, através da entrevista psiquiátrica, do exame psíquico e dos
documentos médicos apresentados incapacidade para o trabalho. Hoje no exame psíquico não
apresenta polarizações do humor, não apresenta sinais de gravidade como apatia, psicose ou
prejuízos cognitivos. A pericianda possui um quadro de patologia mental que está estabilizado
com o seguimento efetuado. Verifica-se que a parte autora faz tratamento de forma ambulatorial,
o que é um indício de estabilidade clínica. Em exame do estado mental o autor não possui
alteração de psicomotricidade. Não há alteração de volição, pensamento ou de cognição. O
periciando possui preservado o seu juízo crítico da realidade, ou seja, ele é capaz de diferenciar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
certo do errado e de se auto determinar de acordo com a sua decisão" (fls. 76 – id. 136027398 –
pág. 4). No exame neuropsicológico, verificou o Sr. Perito, de forma detalhada, que "Comparece
ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo
regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à
entrevista. Orientada no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e
finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado.
Não relata distúrbios senso perceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz
supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória
capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos
assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas" (fls.
78 – id. 136027398 – pág. 6).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279975-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HELOISA HELENA DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: EVELYN REGINA DIONISIO - SP339656-N, CARLA CAROLINA
MAZZELI GUARDIA CRUZ - SP360138-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença com reabilitação profissional e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação na
perícia judicial da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00, suspensa a
exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, conforme os novos documentos médicos acostados, atestando
que continua em tratamento psiquiátrico e em uso de medicamentos controlados, demonstrando a
progressão e agravamento das patologias;
- haver sido elaborado o laudo pericial de forma genérica e superficial por médico não especialista
e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos dos autos e
- a necessidade de ser levada em consideração na aferição da incapacidade a idade avançada, a
baixa instrução e a função habitual de vendedora.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279975-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HELOISA HELENA DA CRUZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 26/11/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 73/81 (id.
136027398 – págs. 1/9). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 54 anos,
ensino médio completo e vendedora de roupas autônoma, é portadora de depressão e distúrbio
de ansiedade, porém, concluindo categoricamente pela ausência de constatação de incapacidade
atual para o exercício da atividade habitual. Enfatizou o expert que "A pericianda não pode
comprovar, através da entrevista psiquiátrica, do exame psíquico e dos documentos médicos
apresentados incapacidade para o trabalho. Hoje no exame psíquico não apresenta polarizações
do humor, não apresenta sinais de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos. A
pericianda possui um quadro de patologia mental que está estabilizado com o seguimento
efetuado. Verifica-se que a parte autora faz tratamento de forma ambulatorial, o que é um indício
de estabilidade clínica. Em exame do estado mental o autor não possui alteração de
psicomotricidade. Não há alteração de volição, pensamento ou de cognição. O periciando possui
preservado o seu juízo crítico da realidade, ou seja, ele é capaz de diferenciar o certo do errado e
de se auto determinar de acordo com a sua decisão" (fls. 76 – id. 136027398 – pág. 4). No exame
neuropsicológico, verificou o Sr. Perito, de forma detalhada, que "Comparece ao exame com
vestes e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não
evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientada
no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame.
Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios
senso perceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência
dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de
abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados.
Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas" (fls. 78 – id. 136027398 –
pág. 6).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. AVALIAÇÃO DETALHADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame,
que a autora de 54 anos, ensino médio completo e vendedora de roupas autônoma, é portadora
de depressão e distúrbio de ansiedade, porém, concluindo categoricamente pela ausência de
constatação de incapacidade atual para o exercício da atividade habitual. Enfatizou o expert que
"A pericianda não pode comprovar, através da entrevista psiquiátrica, do exame psíquico e dos
documentos médicos apresentados incapacidade para o trabalho. Hoje no exame psíquico não
apresenta polarizações do humor, não apresenta sinais de gravidade como apatia, psicose ou
prejuízos cognitivos. A pericianda possui um quadro de patologia mental que está estabilizado
com o seguimento efetuado. Verifica-se que a parte autora faz tratamento de forma ambulatorial,
o que é um indício de estabilidade clínica. Em exame do estado mental o autor não possui
alteração de psicomotricidade. Não há alteração de volição, pensamento ou de cognição. O
periciando possui preservado o seu juízo crítico da realidade, ou seja, ele é capaz de diferenciar o
certo do errado e de se auto determinar de acordo com a sua decisão" (fls. 76 – id. 136027398 –
pág. 4). No exame neuropsicológico, verificou o Sr. Perito, de forma detalhada, que "Comparece
ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo
regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à
entrevista. Orientada no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e
finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado.
Não relata distúrbios senso perceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz
supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória
capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos
assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas" (fls.
78 – id. 136027398 – pág. 6).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA