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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. TRF3. 0021874-65.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:37

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 7/11/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 57/60). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 53 anos e rurícola/do lar, é portadora de quadro de psicose (CID10 F29) devido a fatores biopsicossociais, em tratamento clínico pelo SUS e com prescrição de medicamento de uso contínuo, porém, no momento da perícia verificou-se que a doença está controlada, apresentando-se assintomática, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. III- Assim, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez, pleiteados na exordial. IV- Deve ser indeferido pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, vez que não evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. V- Apelação da parte autora improvida. Indeferida a tutela de urgência. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312861 - 0021874-65.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021874-65.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021874-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MALVINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP073505 SALVADOR PITARO NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10014389220178260246 2 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 7/11/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 57/60). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 53 anos e rurícola/do lar, é portadora de quadro de psicose (CID10 F29) devido a fatores biopsicossociais, em tratamento clínico pelo SUS e com prescrição de medicamento de uso contínuo, porém, no momento da perícia verificou-se que a doença está controlada, apresentando-se assintomática, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
III- Assim, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez, pleiteados na exordial.
IV- Deve ser indeferido pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, vez que não evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelação da parte autora improvida. Indeferida a tutela de urgência.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e indeferir a tutela pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021874-65.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021874-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MALVINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP073505 SALVADOR PITARO NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10014389220178260246 2 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença "a partir do número do Benefício (NB), sob nº 618.515.111-5" (fls. 9), ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 28).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de constatação na perícia judicial da incapacidade laborativa.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante a documentação médica acostada aos autos e

- a necessidade de ser levada em consideração a idade, o exercício habitual de serviços pesados (trabalhadora rural), as moléstias das quais é portadora e o baixo grau de instrução, na aferição da incapacidade.

- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio doença desde 9/5/17, bem como a tutela de urgência.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Foi determinada a intimação do I. Procurador da apelante, a fim de providenciar o instrumento público de mandato, com a ratificação dos atos anteriormente praticados (fls. 100 e vº), devidamente cumprida (fls. 103).

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021874-65.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021874-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MALVINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP073505 SALVADOR PITARO NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10014389220178260246 2 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 7/11/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 57/60). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 53 anos e rurícola/do lar, é portadora de quadro de psicose (CID10 F29) devido a fatores biopsicossociais, em tratamento clínico pelo SUS e com prescrição de medicamento de uso contínuo, porém, no momento da perícia verificou-se que a doença está controlada, apresentando-se assintomática, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Não tendo sido constatada a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez, pleiteados na exordial.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, não foi evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e indefiro a tutela pleiteada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/11/2018 16:26:16



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