D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e indeferir a tutela pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021874-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença "a partir do número do Benefício (NB), sob nº 618.515.111-5" (fls. 9), ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 28).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de constatação na perícia judicial da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante a documentação médica acostada aos autos e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade, o exercício habitual de serviços pesados (trabalhadora rural), as moléstias das quais é portadora e o baixo grau de instrução, na aferição da incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio doença desde 9/5/17, bem como a tutela de urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinada a intimação do I. Procurador da apelante, a fim de providenciar o instrumento público de mandato, com a ratificação dos atos anteriormente praticados (fls. 100 e vº), devidamente cumprida (fls. 103).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021874-65.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 7/11/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 57/60). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 53 anos e rurícola/do lar, é portadora de quadro de psicose (CID10 F29) devido a fatores biopsicossociais, em tratamento clínico pelo SUS e com prescrição de medicamento de uso contínuo, porém, no momento da perícia verificou-se que a doença está controlada, apresentando-se assintomática, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Não tendo sido constatada a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez, pleiteados na exordial.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, não foi evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e indefiro a tutela pleiteada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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