Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5184218-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que a autora de 60 anos, limpadora, desempregada atualmente e grau de instrução primeiro ano
do ensino fundamental, é portadora de dilatações venosas de pequeno calibre nos membros
inferiores. Esclareceu o expert que em atenção "às queixas da Pericianda foram avaliadas todas
regiões do corpo, bem como avaliados os principais grupamentos musculares e também todas as
articulações subjacentes", considerando o relato de dores na coluna lombar, punhos e joelho
direito. Concluiu, categoricamente, não haver sido constatada limitações funcionais na periciada,
tampouco identificadas as patologias de síndrome do túnel do carpo e lombalgia em atividade.
Enfatizou o expert que "realiza prática de orações ajoelhada".
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a sua complementação ou realização do novo
exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184218-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FLORISBELA CUSTODIO RUTH ALVES
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184218-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FLORISBELA CUSTODIO RUTH ALVES
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela provisória
de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Deixou de condenar a demandante ao pagamento de
custas e verbas de sucumbência, dada a gratuidade concedida, conforme disposto no art. 98 e
parágrafos do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade laborativa, por ser portadora de lombalgia e síndrome do túnel do
carpo, consoante documentação médica acostada aos autos e
- que a perícia judicial não foi conclusiva, não tendo analisado os problemas ortopédicos da
requerente, não tendo o magistrado de primeira instância julgado de acordo com a prova dos
autos.
- Assim, requer a anulação do decisum, devendo retornar os autos à Vara de Origem para
apreciação da documentação médica acostada à exordial, a complementação do laudo pericial,
bem como a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e prolação de nova
sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184218-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FLORISBELA CUSTODIO RUTH ALVES
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia judicial em 9/10/18, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 101/115 (id. 126207544 – págs.
2/16). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 60 anos, limpadora, desempregada atualmente
e grau de instrução primeiro ano do ensino fundamental, é portadora de dilatações venosas de
pequeno calibre nos membros inferiores. Esclareceu o expert que em atenção "às queixas da
Pericianda foram avaliadas todas regiões do corpo, bem como avaliados os principais
grupamentos musculares e também todas as articulações subjacentes" (fls. 109 - id. 126207544 –
pág. 10), considerando o relato de dores na coluna lombar, punhos e joelho direito. Concluiu,
categoricamente, não haver sido constatada limitações funcionais na periciada, tampouco
identificadas as patologias de síndrome do túnel do carpo e lombalgia em atividade. Enfatizou o
expert que "realiza prática de orações ajoelhada" (fls. 110 - id. 126207544 – pág. 11).
Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a sua complementação ou realização do
novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que a autora de 60 anos, limpadora, desempregada atualmente e grau de instrução primeiro ano
do ensino fundamental, é portadora de dilatações venosas de pequeno calibre nos membros
inferiores. Esclareceu o expert que em atenção "às queixas da Pericianda foram avaliadas todas
regiões do corpo, bem como avaliados os principais grupamentos musculares e também todas as
articulações subjacentes", considerando o relato de dores na coluna lombar, punhos e joelho
direito. Concluiu, categoricamente, não haver sido constatada limitações funcionais na periciada,
tampouco identificadas as patologias de síndrome do túnel do carpo e lombalgia em atividade.
Enfatizou o expert que "realiza prática de orações ajoelhada".
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a sua complementação ou realização do novo
exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA