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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM OFICINA DE COSTURA DA ESPOSA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade laborativa total e definitiva do autor ficou comprovada na perícia judicial, por ser portador de quadro demencial progressivo. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em setembro/15, data do relatório médico apresentado, atestando que o requerente está em acompanhamento com neurologista desde 15/7/13. "Antecedente de F33.9, com quadro demencial progressivo, dificuldade de realização de tarefas diárias". "Sem previsão de alta. Estável com medicação, porém necessitando auxílio de terceiros para cuidados pessoais". Ademais, a fls. 88 (doc. 65273723), existe laudo com diagnóstico de Doença de Alzheimer – CID10 G30.8. III- No entanto, não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em julho/13, em se tratando de patologia crônica e degenerativa. O autor, nascido em 15/11/52, parou de efetuar contribuições como autônomo em março/99, somente retornando como contribuinte individual em abril/08, junto à empresa "Bárbara Júlio Criações Ltda.", de propriedade da esposa, após onze anos sem realizar recolhimentos, quando contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade. IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social - GPS já incapacitado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5690976-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5690976-06.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO
REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).RECOLHIMENTOS
COMOCONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM OFICINA DE COSTURA DA ESPOSA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade laborativa total e definitiva do autor ficou comprovada na perícia judicial, por
ser portador de quadro demencial progressivo. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em
setembro/15, data do relatório médico apresentado, atestando que o requerente está em
acompanhamento com neurologista desde 15/7/13. "Antecedente de F33.9, com quadro
demencial progressivo, dificuldade de realização de tarefas diárias". "Sem previsão de alta.
Estável com medicação, porém necessitando auxílio de terceiros para cuidados pessoais".
Ademais, a fls. 88 (doc. 65273723), existe laudo com diagnóstico de Doença de Alzheimer –
CID10 G30.8.
III- No entanto, não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em julho/13, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

se tratando de patologia crônica e degenerativa. O autor, nascido em 15/11/52, parou de efetuar
contribuições como autônomo em março/99, somente retornando como contribuinte individual em
abril/08, junto à empresa "Bárbara Júlio Criações Ltda.", de propriedade da esposa, após onze
anos sem realizar recolhimentos, quando contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência
Social - GPS já incapacitado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único,
da Lei de Benefícios.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690976-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: IRINEU JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ADONIAS SANTOS SANTANA - SP198659-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690976-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRINEU JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADONIAS SANTOS SANTANA - SP198659-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 15/8/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do

requerimento administrativo "em 07/12/2013" (fls. 103 – doc. 65273709 – pág. 7). Pleiteia, ainda,
a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor a aposentadoria por
invalidez, além do abono anual, "desde o indeferimento administrativo, ou seja, dezembro de
2013 (fl. 20)" (fls. 30 – doc. 65273778 – pág. 2). Determinou o pagamento dos valores atrasados,
acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela
Resolução nº 267/13, do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do C. STJ). Isentou o réu do reembolso de custas e despesas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a preexistência da incapacidade à refiliação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em
abril/08, como contribuinte individual, cujos recolhimentos foram realizados pela esposa do autor
– Bárbara Júlio Criações Ltda. – "como suposto tomador de seus serviços. No ponto, chama a
atenção o fato de persistirem os recolhimentos previdenciários mesmo durante o andamento
desta ação judicial, demonstrando, na verdade, que o autor não estaria emprestando sua força
laborativa ao comércio de seu cônjuge, mas tão somente estaria ocorrendo o recolhimento das
contribuições com o fito de manter sua qualidade de segurado" (fls. 22 – doc. 65273791 – pág. 3);
- a constatação na perícia judicial de que o requerente possui "quadro demencial" há 10 (dez)
anos da realização da perícia em 28/4/17, época em que não possua qualidade de segurado e
- haver afirmado ao Sr. Perito que sua atividade habitual era de "confeiteiro" de um hotel, ao
passo que seu último vínculo laboral junto ao Grande Hotel do Lago Ltda. encerrou-se em 1993,
conforme dados constantes do CNIS, nada havendo referido acerca da função desempenhada na
empresa Bárbara Júlio Criações Ltda.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, insurge-se contra os critérios de
correção monetária e juros moratórios, bem como a observância da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690976-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRINEU JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADONIAS SANTOS SANTANA - SP198659-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, no extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 19 pelo INSS (doc. 65273793 – pág. 1), constam os registros de trabalho do autor
nos períodos de 1º/1/80 a 15/10/89 e 1º/11/89 a 1º/7/93 como empregado junto ao "Grande Hotel
do Lago Ltda.", bem como a inscrição como autônomo, com recolhimentos no período de 1º/8/97
a 31/3/99, e como contribuinte individual, junto à empresa "Bárbara Júlio Criações Ltda.", com
recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/4/08 a 31/3/18. A presente ação foi ajuizada
em 15/8/16.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 41/46 (doc. 65273758 – págs. 2/7), cuja perícia médica
judicial foi realizada em 28/4/17, afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor alega
ser portador de quadro demencial há 10 anos, quando iniciou tratamento com neurologista e teve

diagnóstico de Alzheimer, havendo exercido a função de confeiteiro em hotel. Com base no
exame físico e análise da documentação médica apresentada, verificou o expert que apresenta
"dificuldade importante de socialização, cognitivo muito rebaixado, movimentos totalmente sem
orientação espacial" (fls. 43 – doc. 65273758 – pág. 4), bem como "altamente dependente de
terceiros" (fls. 44 – doc. 65273758 – pág. 5), concluindo pela incapacidade laborativa total e
definitiva desde setembro/15, data do relatório médico.
Há que se registrar que se encontra acostado aos autos a fls. 89 (doc. 65273720), relatório
médico atestando que o requerente está em acompanhamento com neurologista desde 15/7/13.
"Antecedente de F33.9, com quadro demencial progressivo, dificuldade de realização de tarefas
diárias". "Sem previsão de alta. Estável com medicação, porém necessitando auxílio de terceiros
para cuidados pessoais". Ademais, a fls. 88 (doc. 65273723), existe laudo com diagnóstico de
Doença de Alzheimer – CID10 G30.8.
No entanto, não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em julho/13, em se
tratando de patologia crônica e degenerativa. O autor, nascido em 15/11/52, parou de efetuar
contribuições como autônomo em março/99, somente retornando como contribuinte individual em
abril/08, após onze anos sem realizar recolhimentos, aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência
Social - GPS já incapacitado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único,
da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.

Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO
REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).RECOLHIMENTOS
COMOCONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM OFICINA DE COSTURA DA ESPOSA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade laborativa total e definitiva do autor ficou comprovada na perícia judicial, por
ser portador de quadro demencial progressivo. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em
setembro/15, data do relatório médico apresentado, atestando que o requerente está em
acompanhamento com neurologista desde 15/7/13. "Antecedente de F33.9, com quadro
demencial progressivo, dificuldade de realização de tarefas diárias". "Sem previsão de alta.
Estável com medicação, porém necessitando auxílio de terceiros para cuidados pessoais".
Ademais, a fls. 88 (doc. 65273723), existe laudo com diagnóstico de Doença de Alzheimer –
CID10 G30.8.
III- No entanto, não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em julho/13, em
se tratando de patologia crônica e degenerativa. O autor, nascido em 15/11/52, parou de efetuar
contribuições como autônomo em março/99, somente retornando como contribuinte individual em
abril/08, junto à empresa "Bárbara Júlio Criações Ltda.", de propriedade da esposa, após onze
anos sem realizar recolhimentos, quando contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência
Social - GPS já incapacitado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único,
da Lei de Benefícios.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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