Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074910-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIAGNÓSTICO DE SENILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade laborativa total e permanente da autora de 75 anos, "sempre do lar", ficou
comprovada na perícia judicial, por ser portadora de doenças degenerativas na coluna lombar,
joelhos e nas articulações do corpo, além de senilidade.
III- Há que se registrar que foram juntados pelo INSS a fls. 52 e 54 (id. 97740173 – págs. 8 e 10),
as cópias de relatórios firmados por médicos ortopedista e neurologista, atestando,
respectivamente, que "a Sra. Ignez Guiotti Santiago faz tto. conosco por espondilodiscoartrose
col. lombar desde junho de 2006 e de osteoartrite de joelhos que evoluem com hidrartrose que
necessita de punção e infiltrações desde junho de 2013. Informo que faz acompanhamento
concomitante com serviço de reumatologia. Votuporanga, 27.08.14. (a) Dr. José Antonio Fim –
Ortopedia/ Traumatologia – CRM-SP 51058"; "a paciente Ignez Guiotti Santiago, 71 anos, é
portadora de Osteoartrite de mãos, joelhos e coluna com RNM mostrando redução dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
neuroforames com comprometimento de miótomos de L4 e L5 com dor em queimação nos pés
(ENMG membros inferiores), fasciíte plantar, (Ultrassom) e dor crônica. Em acompanhamento
comigo desde 2009. Em uso de Gabapentina e Etna, Trata-se de doenças crônicas sem previsão
de alta. Sugiro avaliar possibilidade de aposentadoria. Votuporanga, 29 de agosto de 2014. (a)
Dra. Lilian F. Lima Giovanini – Reumatologista – CRM 112.663". Tais documentos foram
apresentados por ocasião da perícia do INSS realizada em 29/8/14, tendo em vista anterior
requerimento administrativo de auxílio doença formulado em 10/8/14 (fls. 43 – id. 97740172 –
pág. 11 e fls. 55 – id. 97740174), indeferido em razão de a data do início da incapacidade – DII
ser anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
IV- Não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em agosto/14, em se
tratando de patologias crônicas e degenerativas. A autora, nascida em 31/7/49, parou de efetuar
contribuições em junho/70, somente retornando como contribuinte individual em abril/12, após
quase 42 (quarenta e dois) anos sem realizar recolhimentos, aos 62 (sessenta e dois) anos de
idade.
V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência
Social - GPS já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único,
da Lei de Benefícios.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074910-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IGNEZ GUIOTTI SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074910-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IGNEZ GUIOTTI SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 13/12/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo em 28/10/15, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, a partir de julho/17, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e
juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Condenou, ainda, o INSS a arcar com eventuais despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- haver a requerente passado praticamente a vida toda sem contribuir ao Regime Geral da
Previdência Social, começando a recolher contribuições aos 69 (sessenta) e nove anos, em
abril/12;
- a preexistência da incapacidade, pois mesmo havendo o Perito atestado a incapacidade a partir
de julho/17, apontou a senilidade como um agravante das doenças e
- eventual limitação decorrente da idade avançada não gera direito ao auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez, considerando não se tratar os mencionados benefícios de
substitutivos da aposentadoria por idade.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, insurge-se contra o termo inicial
do benefício, para que seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074910-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IGNEZ GUIOTTI SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a cópia da CTPS da autora acostada a fls. 62/64 (id. 97740179 – pág. 1/3) e o extrato de
consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 41 pelo
INSS (id. 97740172 – pág. 9) revelam o registro de trabalho no período de 13/6/68 a 31/5/70, bem
como a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos
de 1º/4/12 a 31/1/18. A presente ação foi ajuizada em 13/12/17.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 89/93 (id. 97740201 – págs. 1/5), cuja perícia médica judicial
foi realizada em 11/9/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico
e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 75 anos e "sempre do lar", é
portadora de doenças degenerativas na coluna lombar, joelhos e nas articulações do corpo, além
de senilidade, concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente desde julho/17,
conforme exames. No laudo suplementar de fls. 111/116 (id. 97740218 – págs. 1/6) encontram-se
as respostas do expert aos quesitos do INSS.
Há que se registrar que foram juntados pelo INSS a fls. 52 e 54 (id. 97740173 – págs. 8 e 10), as
cópias de relatórios firmados por médicos ortopedista e neurologista, atestando, respectivamente,
que "a Sra. Ignez Guiotti Santiago faz tto. conosco por espondilodiscoartrose col. lombar desde
junho de 2006 e de osteoartrite de joelhos que evoluem com hidrartrose que necessita de punção
e infiltrações desde junho de 2013. Informo que faz acompanhamento concomitante com serviço
de reumatologia. Votuporanga, 27.08.14. (a) Dr. José Antonio Fim – Ortopedia/ Traumatologia –
CRM-SP 51058"; "a paciente Ignez Guiotti Santiago, 71 anos, é portadora de Osteoartrite de
mãos, joelhos e coluna com RNM mostrando redução dos neuroforames com comprometimento
de miótomos de L4 e L5 com dor em queimação nos pés (ENMG membros inferiores), fasciíte
plantar, (Ultrassom) e dor crônica. Em acompanhamento comigo desde 2009. Em uso de
Gabapentina e Etna, Trata-se de doenças crônicas sem previsão de alta. Sugiro avaliar
possibilidade de aposentadoria. Votuporanga, 29 de agosto de 2014. (a) Dra. Lilian F. Lima
Giovanini – Reumatologista – CRM 112.663". Tais documentos foram apresentados por ocasião
da perícia do INSS realizada em 29/8/14, tendo em vista anterior requerimento administrativo de
auxílio doença formulado em 10/8/14 (fls. 43 – id. 97740172 – pág. 11 e fls. 55 – id. 97740174),
indeferido em razão de a data do início da incapacidade – DII ser anterior ao ingresso ou
reingresso ao RGPS.
Não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em agosto/14, em se tratando
de patologias crônicas e degenerativas. A autora, nascida em 31/7/49, parou de efetuar
contribuições em junho/70, somente retornando como contribuinte individual em abril/12, após
quase 42 (quarenta e dois) anos sem realizar recolhimentos, aos 62 (sessenta e dois) anos de
idade.
Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência
Social - GPS já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único,
da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIAGNÓSTICO DE SENILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade laborativa total e permanente da autora de 75 anos, "sempre do lar", ficou
comprovada na perícia judicial, por ser portadora de doenças degenerativas na coluna lombar,
joelhos e nas articulações do corpo, além de senilidade.
III- Há que se registrar que foram juntados pelo INSS a fls. 52 e 54 (id. 97740173 – págs. 8 e 10),
as cópias de relatórios firmados por médicos ortopedista e neurologista, atestando,
respectivamente, que "a Sra. Ignez Guiotti Santiago faz tto. conosco por espondilodiscoartrose
col. lombar desde junho de 2006 e de osteoartrite de joelhos que evoluem com hidrartrose que
necessita de punção e infiltrações desde junho de 2013. Informo que faz acompanhamento
concomitante com serviço de reumatologia. Votuporanga, 27.08.14. (a) Dr. José Antonio Fim –
Ortopedia/ Traumatologia – CRM-SP 51058"; "a paciente Ignez Guiotti Santiago, 71 anos, é
portadora de Osteoartrite de mãos, joelhos e coluna com RNM mostrando redução dos
neuroforames com comprometimento de miótomos de L4 e L5 com dor em queimação nos pés
(ENMG membros inferiores), fasciíte plantar, (Ultrassom) e dor crônica. Em acompanhamento
comigo desde 2009. Em uso de Gabapentina e Etna, Trata-se de doenças crônicas sem previsão
de alta. Sugiro avaliar possibilidade de aposentadoria. Votuporanga, 29 de agosto de 2014. (a)
Dra. Lilian F. Lima Giovanini – Reumatologista – CRM 112.663". Tais documentos foram
apresentados por ocasião da perícia do INSS realizada em 29/8/14, tendo em vista anterior
requerimento administrativo de auxílio doença formulado em 10/8/14 (fls. 43 – id. 97740172 –
pág. 11 e fls. 55 – id. 97740174), indeferido em razão de a data do início da incapacidade – DII
ser anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
IV- Não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em agosto/14, em se
tratando de patologias crônicas e degenerativas. A autora, nascida em 31/7/49, parou de efetuar
contribuições em junho/70, somente retornando como contribuinte individual em abril/12, após
quase 42 (quarenta e dois) anos sem realizar recolhimentos, aos 62 (sessenta e dois) anos de
idade.
V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência
Social - GPS já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único,
da Lei de Benefícios.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA