Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074246-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época anterior ao
reingresso do autor ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte facultativo,
recolhendo exatas 4 (quatro) contribuições (maio a agosto/03), impedindo, portanto, a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts.
42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074246-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE LUIZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO MATOS - SP339735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5074246-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE LUIZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO MATOS - SP339735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde o indeferimento administrativo do benefício em
22/8/07, ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de haver sido constatada na
perícia judicial a possibilidade de o autor exercer atividades que não demandem esforços físicos
intensos. Condenou o demandante a arcar com os honorários advocatícios, fixados estes em R$
954,00, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como com eventuais custas processuais,
suspensa a exigibilidade consoante o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- o recebimento de auxílio doença, no período de 2003 a 2007, quando foi cessado
administrativamente o benefício e
- a constatação no laudo pericial de que é portador de doenças cardíacas, sendo de grande risco
o exercício de qualquer atividade, devendo ser considerada a incapacidade como definitiva, em
razão da idade avançada e da baixa instrução.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5074246-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE LUIZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO MATOS - SP339735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 62 (doc. 8452078 – pág. 1), revela os registros de trabalho do autor nos períodos de
17/5/72 a 310/1/76, 12/3/76 a 29/3/79, 23/4/79 a 12/3/80, 16/6/80 a 21/10/80, 4/1/82 a 23/2/83,
1º/11/85 a 16/7/86 e 8/2/97 a 28/2/97, bem como a inscrição como autônomo nos períodos de
1º/1/85 a 31/8/85, 1º/6/87 a 30/9/87, 1º/3/88 a 31/5/90 1º/7/90 a 31/3/91 e 1º/5/91 a 31/8/91, e
como contribuinte individual facultativo, com recolhimentos no período de 1º/5/03 a 31/8/03,
recebendo auxílio doença no período de 4/10/03 a 22/8/07. A ação foi ajuizada em 21/2/17.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 35/41 (doc. 8452112 – págs. 1/7), cuja perícia médica judicial
foi realizada em 1º/2/18, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que o autor de 65 anos e havendo laborado como
motorista de caminhão é portador de hipertensão arterial sistêmica, hiperuricemia (ácido úrico
elevado) e valvulopatia aórtica. Esclareceu o expert que foi constatado "sopro cardíaco" e "dupla
lesão na válvula aórtica, com ectasia moderada de aorta e discreta dilatação de ventrículo
esquerdo", no exame complementar de Ecodopplercardiograma apresentado na perícia (realizado
em 29/4/02 – fls. 123/124 - doc. 8451989 – págs. 1 e 2). Concluiu pela incapacidade parcial e
permanente para o exercício de atividades que demandem esforços físicos intensos, desde 2002,
com base no exame de imagem que documentou as alterações cardíacas, asseverando que
referida patologia "tem lenta evolução e ela pode ter se iniciado muitos anos antes do diagnóstico
e ainda estar piorada atualmente" (fls. 37 – doc. 8452112 – pág. 3). Ademais, enfatizou que tanto
a hipertensão como a valvulopatia aórtica são doenças degenerativas e inerentes ao grupo etário,
sendo de mais de 50% o comprometimento da capacidade laborativa, desde 2002.
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade é preexistente, pois remonta à época anterior
ao reingresso do autor ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte facultativo,
recolhendo exatas 4 (quatro) contribuições (maio a agosto/03), impedindo, portanto, a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts.
42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época anterior ao
reingresso do autor ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte facultativo,
recolhendo exatas 4 (quatro) contribuições (maio a agosto/03), impedindo, portanto, a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts.
42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA