D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003077-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SONIA MARIA DE SOUZA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Postula a parte autora o retorno dos autos à Vara de origem, para que, diante das omissões aos questionamentos formulados, seja realizada nova perícia. No mais, alega que tem direito ao auxílio-doença, principalmente se consideradas a gravidade de suas patologias e a consequente dificuldade de desempenhar sua atividade laboral preponderante de rurícola (fls. 138/146).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 151/152).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, a ação foi ajuizada em 08/05/2015 (fl. 2) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 603.488.858-5), cessado em 31/03/2015, ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 17/06/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 20/11/1965, rurícola, sem indicação do grau de instrução, capacitada para o trabalho, em que pese ser portadora de "doença pulmonar obstrutiva crônica" (fls. 68/76).
O laudo foi complementado em 04/05/2016, ocasião em que o perito judicial, em atenção ao item "a" dos questionamentos da demandante, respondeu que "o último labor da autora conforme descrito no laudo pericial foi como zeladora e não em ambiente rural (anotação em CTPS trazida à perícia médica), o que não a impede de laborar" (fl. 119).
Ocorre que os dados do CNIS da requerente revelam o seguinte: (a) vários vínculos trabalhistas entre 04/04/1983 e 01/03/1995; (b) recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 28/12/1994 a 28/02/1995; (c) vários vínculos trabalhistas entre 02/05/1997 e 10/06/2013; (d) recebimento de auxílio-doença no período de 27/09/2013 a 31/03/2015.
Por sua vez, a cópia da CTPS da parte autora, juntada as fls. 11/18, traz vários vínculos empregatícios na função de rurícola, fato que, conjugado às razões sociais das empresas nas quais trabalhou, conforme anotações inseridas no CNIS, leva à conclusão de que sua atividade laborativa preponderante é a de rurícola e não a de zeladora.
Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre a afirmação de que a autora estaria apta à função de zeladora, nada esclarecendo, no entanto, a respeito de sua atividade laborativa preponderante, qual seja, rurícola.
Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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