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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0003077-75.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:35:52

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA ANULADA. - A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre a afirmação de que a autora estaria apta à função de zeladora, nada esclarecendo, no entanto, a respeito de sua atividade laborativa preponderante, qual seja, rurícola. - Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218648 - 0003077-75.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003077-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003077-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SONIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP311184 SANDRO ROGÉRIO DIONIZIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00108-5 1 Vr COLINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre a afirmação de que a autora estaria apta à função de zeladora, nada esclarecendo, no entanto, a respeito de sua atividade laborativa preponderante, qual seja, rurícola.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/05/2017 17:24:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003077-75.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003077-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SONIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP311184 SANDRO ROGÉRIO DIONIZIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00108-5 1 Vr COLINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SONIA MARIA DE SOUZA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.

Postula a parte autora o retorno dos autos à Vara de origem, para que, diante das omissões aos questionamentos formulados, seja realizada nova perícia. No mais, alega que tem direito ao auxílio-doença, principalmente se consideradas a gravidade de suas patologias e a consequente dificuldade de desempenhar sua atividade laboral preponderante de rurícola (fls. 138/146).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 151/152).

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

In casu, a ação foi ajuizada em 08/05/2015 (fl. 2) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 603.488.858-5), cessado em 31/03/2015, ou à concessão de aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia médica em 17/06/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 20/11/1965, rurícola, sem indicação do grau de instrução, capacitada para o trabalho, em que pese ser portadora de "doença pulmonar obstrutiva crônica" (fls. 68/76).

O laudo foi complementado em 04/05/2016, ocasião em que o perito judicial, em atenção ao item "a" dos questionamentos da demandante, respondeu que "o último labor da autora conforme descrito no laudo pericial foi como zeladora e não em ambiente rural (anotação em CTPS trazida à perícia médica), o que não a impede de laborar" (fl. 119).

Ocorre que os dados do CNIS da requerente revelam o seguinte: (a) vários vínculos trabalhistas entre 04/04/1983 e 01/03/1995; (b) recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 28/12/1994 a 28/02/1995; (c) vários vínculos trabalhistas entre 02/05/1997 e 10/06/2013; (d) recebimento de auxílio-doença no período de 27/09/2013 a 31/03/2015.

Por sua vez, a cópia da CTPS da parte autora, juntada as fls. 11/18, traz vários vínculos empregatícios na função de rurícola, fato que, conjugado às razões sociais das empresas nas quais trabalhou, conforme anotações inseridas no CNIS, leva à conclusão de que sua atividade laborativa preponderante é a de rurícola e não a de zeladora.

Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre a afirmação de que a autora estaria apta à função de zeladora, nada esclarecendo, no entanto, a respeito de sua atividade laborativa preponderante, qual seja, rurícola.

Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. - Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. - Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. - Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/05/2017 17:24:09



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