D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006529-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RAUL PAES DE FREITAS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.
Visa o demandante à concessão de auxílio-doença desde 13/06/2015 até 29/09/2015, sob o argumento de que estava incapacitado para o trabalho durante tal período, conforme atestado no laudo pericial (fls. 81/84).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 81/84, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 27/06/2016, o laudo médico considerou que o autor, nascido em 06/05/1982, operador de guindaste e com ensino médio completo, embora apresente fratura consolidada do tornozelo direito, não está incapacitado para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "O periciando em 13/06/2015 sofreu um acidente esportivo e apresentou fratura luxação do tornozelo direito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico, osteossintese da fratura do terço distal da fíbula e ligamentorrafia do deltoide; (...) As lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam o autor para vida independente e para o trabalho habitual" (sic). Em vista do quadro ora descrito, concluiu-se que "do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do periciando" (sic), com a ressalva de que, não obstante a ausência de incapacidade laborativa atual, é possível estabelecer que o autor estava total e provisoriamente inapto para o trabalho durante o período de 13/06/2015 a 19/10/2015 (fls. 86/96).
Assinale-se, nesse ponto, que os dados do CNIS e o extrato de fl. 44 informam que o demandante já recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 6119666480) no interregno de 30/09/2015 a 19/10/2015, em decorrência do período de invalidez apontado no laudo (13/06/2015 a 19/10/2015), sendo descabida a pretensa concessão da benesse desde 13/06/2015 até 29/09/2015, na medida em que a formulação do requerimento administrativo deu-se somente em 29/09/2015 (fl. 14), ou seja, mais de 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, incidindo, na hipótese, o disposto no § 1º do art. 60 da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, não há direito à percepção do mencionado benefício previdenciário desde 13/06/2015 (início da incapacidade), devendo, todavia, ser retificada a DIB do auxílio-doença recebido pelo demandante (n. 6119666480) para a data de entrada do requerimento, isto é, 29/09/2015, nos termos do art. 60, § 1º, do mencionado diploma legal e dos documentos de fls. 14 e 44.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar a DIB do auxílio-doença n. 6119666480 na data de entrada do requerimento administrativo (29/09/2015), nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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