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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. PERCEPÇÃO DESDE O INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TRF3. 000...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:36:02

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERCEPÇÃO DESDE O INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Ultrapassado o prazo previsto no art. 60 da Lei n. 8.213/91 entre o afastamento da atividade e a formulação do pedido administrativo, o auxílio-doença é devido desde a data da entrada do requerimento (29/09/2015). - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223460 - 0006529-93.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006529-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006529-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:RAUL PAES DE FREITAS
ADVOGADO:SP213203 GISELLE FOGAÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00007-9 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERCEPÇÃO DESDE O INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ultrapassado o prazo previsto no art. 60 da Lei n. 8.213/91 entre o afastamento da atividade e a formulação do pedido administrativo, o auxílio-doença é devido desde a data da entrada do requerimento (29/09/2015).
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/05/2017 17:26:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006529-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006529-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:RAUL PAES DE FREITAS
ADVOGADO:SP213203 GISELLE FOGAÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00007-9 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RAUL PAES DE FREITAS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.

Visa o demandante à concessão de auxílio-doença desde 13/06/2015 até 29/09/2015, sob o argumento de que estava incapacitado para o trabalho durante tal período, conforme atestado no laudo pericial (fls. 81/84).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 81/84, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, realizada perícia em 27/06/2016, o laudo médico considerou que o autor, nascido em 06/05/1982, operador de guindaste e com ensino médio completo, embora apresente fratura consolidada do tornozelo direito, não está incapacitado para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "O periciando em 13/06/2015 sofreu um acidente esportivo e apresentou fratura luxação do tornozelo direito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico, osteossintese da fratura do terço distal da fíbula e ligamentorrafia do deltoide; (...) As lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam o autor para vida independente e para o trabalho habitual" (sic). Em vista do quadro ora descrito, concluiu-se que "do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do periciando" (sic), com a ressalva de que, não obstante a ausência de incapacidade laborativa atual, é possível estabelecer que o autor estava total e provisoriamente inapto para o trabalho durante o período de 13/06/2015 a 19/10/2015 (fls. 86/96).

Assinale-se, nesse ponto, que os dados do CNIS e o extrato de fl. 44 informam que o demandante já recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 6119666480) no interregno de 30/09/2015 a 19/10/2015, em decorrência do período de invalidez apontado no laudo (13/06/2015 a 19/10/2015), sendo descabida a pretensa concessão da benesse desde 13/06/2015 até 29/09/2015, na medida em que a formulação do requerimento administrativo deu-se somente em 29/09/2015 (fl. 14), ou seja, mais de 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, incidindo, na hipótese, o disposto no § 1º do art. 60 da Lei n. 8.213/91.

Desse modo, não há direito à percepção do mencionado benefício previdenciário desde 13/06/2015 (início da incapacidade), devendo, todavia, ser retificada a DIB do auxílio-doença recebido pelo demandante (n. 6119666480) para a data de entrada do requerimento, isto é, 29/09/2015, nos termos do art. 60, § 1º, do mencionado diploma legal e dos documentos de fls. 14 e 44.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar a DIB do auxílio-doença n. 6119666480 na data de entrada do requerimento administrativo (29/09/2015), nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 16/05/2017 17:26:25



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