Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003405-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Para a concessão de um dos benefícios por incapacidadedevem concorrer os três requisitos, a
saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um
deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou
a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos
os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
3. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003405-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO: ALDEMIRA CUENER DE BRITES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALDEMIRA CUENER DE
BRITES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003405-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO: ALDEMIRA CUENER DE BRITES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALDEMIRA CUENER DE
BRITES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de
conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o
benefício de auxílio doença desde o requerimento administrativo (18/01/2010), e pagar as
parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios
a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do Art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando fazer jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez e também quanto aos honorários advocatícios.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003405-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO: ALDEMIRA CUENER DE BRITES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALDEMIRA CUENER DE
BRITES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O laudo, referente ao exame realizado em 06/03/2015, atesta ser a autora surda-muda desde o
nascimento, com dificuldade de comunicação e entendimento com o meio e riscos relacionados a
perda auditiva, apresentando incapacidade parcial e definitiva (fls. 93/99).
Contudo, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 14), a autora verteu
contribuições ao RGPS como empregada doméstica de 01/08/2007 a 30/09/2007 e como
contribuinte individual de 01/10/2007 a 31/07/2008.
Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, considerando-se o
lapso temporal decorrido entre a última contribuição efetuada em julho de 2008 e o requerimento
administrativo (08/01/2010), na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91,a qualidade de
segurada foi mantida até 16/10/2009.
Assim dispõe o mencionado dispositivo:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)"
Não há se falar em ausência de contribuições ao RGPS em face de agravamento da doença, vez
que, conforme atestado pelo sr. Perito judicial, a incapacidade vem desde o nascimento.
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três
requisitos, a saber: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a
ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a
flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que
houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente
ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por
incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. 'omissis'.
2. 'omissis'.
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da
qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar
improcedente o pedido.
(TRF3, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Nona Turma, julgado
em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2014);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991
a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008, quando já superado
o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um
dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua
condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data
18/11/2010, pág. 1474)e
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (que faço juntar aos autos) que
a parte autora contribui com o Regime Geral da Previdência Social até 4/2008, perdendo a
qualidade de segurado em 5/2009, após o período de graça. Em 2/2012 o autor refiliou-se à
Previdência, contribuindo de 2/2012 a 5/2012, perdendo novamente a qualidade de segurado em
6/2013, após o período de graça.
2. ... “omissis”.
3. No presente caso, a incapacidade eclodiu em 2/2011, época em que a parte autora não mais
possuía qualidade de segurado, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício assistencial. Assim
sendo, não há direito ao benefício previdenciário.
4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na
sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes
superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser
sustentada.
5. Agravo legal improvido.
(TRF3, AC 0010259-83.2015.4.03.9999, Rel. Des.Fed.PAULO DOMINGUES, Sétima Turma,
julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 03/03/2016)”.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu, restando prejudicada a
apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Para a concessão de um dos benefícios por incapacidadedevem concorrer os três requisitos, a
saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um
deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou
a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos
os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
3. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial e a apelacao do reu e dar por prejudicada
a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA