Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5098657-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o laudo médico tenha considerado o autor apto para o trabalho no momento da perícia,
atestou a presença de total inaptidão laborativa durante o período de internação do requerente
em clínica de tratamento de dependentes químicos, entre novembro de 2017 e janeiro de 2018.
Assim, mister averiguar se o vindicante faria jus a benefício por incapacidade durante o lapso
aludido.
- Após a cessação do último vínculo empregatício em 1º/05/2016, houve a manutenção da
qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do art. 15, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91, de modo que o autor não ostentava a condição de segurado quando do
surgimento da incapacidade, em novembro de 2017.
- Diante da perda da qualidade de segurado, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098657-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDIVALDO BARBOZA DE FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098657-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDIVALDO BARBOZA DE FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopor EDIVALDO BARBOZA DE FRANCA, em face da
r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o autor ao
pagamento de despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida ao requerente.
O demandante pleiteia a concessão de auxílio-doença, desde novembro de 2017 - época em que
fora internado em clínica de tratamento de dependentes químicos – até o término da referida
internação.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098657-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDIVALDO BARBOZA DE FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço do recurso de apelação, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Dessa forma, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 22/05/2018, o laudo ofertado considerou o
autor, nascido em 1º/12/1988, ajudante de pintor e com ensino fundamental incompleto, apto para
o trabalho no momento da perícia, pois, conquanto padeça de transtornos mentais e
comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas, encontra-se assintomático atualmente
(Id. 22826952).
Ocorre, porém, que o laudo atestou a presença de total inaptidão laborativa durante o período de
internação do requerente em clínica de tratamento de dependentes químicos, entre novembro de
2017 e janeiro de 2018.
Diante desta constatação, mister averiguar se o vindicante faria jus a benefício por incapacidade
durante o lapso aludido.
Quanto aos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, os dados do CNIS
revelam que o autor: (a) manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos: em 02/07/2007,
de 20/08/2007 a 12/11/2007, 21/05/2008 a 06/06/2008, 19/03/2012 a 1º/06/2012, 05/07/2012 a
16/04/2013, 15/07/2013 a 07/08/2013, 1º/09/2014 a 14/09/2014, 1º/01/2015 a 02/03/2015,
15/06/2015 a 24/06/2015, 03/11/2015 a 1º/05/2016 e de 03/04/2018 a 08/05/2018; (b) recebeu
auxílio-doença nos interstícios de 24/08/2012 a 30/12/2012, 31/01/2013 a 10/03/2013 e de
12/09/2013 a 23/12/2013.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por
outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério
do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona
Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício em 01/05/2016, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos
do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, o autor não ostentava a condição de
segurado quando do surgimento da incapacidade, em novembro de 2017.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
segurado do autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o laudo médico tenha considerado o autor apto para o trabalho no momento da perícia,
atestou a presença de total inaptidão laborativa durante o período de internação do requerente
em clínica de tratamento de dependentes químicos, entre novembro de 2017 e janeiro de 2018.
Assim, mister averiguar se o vindicante faria jus a benefício por incapacidade durante o lapso
aludido.
- Após a cessação do último vínculo empregatício em 1º/05/2016, houve a manutenção da
qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do art. 15, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91, de modo que o autor não ostentava a condição de segurado quando do
surgimento da incapacidade, em novembro de 2017.
- Diante da perda da qualidade de segurado, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA