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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SEM CAUSA EXÓGENA OU DO TRABALHO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TRF3. 0...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:23

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SEM CAUSA EXÓGENA OU DO TRABALHO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002380-82.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002380-82.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO.
SEM CAUSA EXÓGENA OU DO TRABALHO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002380-82.2020.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PEDRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002380-82.2020.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora (43), ora Recorrente, em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente), tendo em vista a
ausência de incapacidade para o trabalho.
Nas razões recursais, a parte Recorrente impugna o laudo pericial sustentando que contraria os
documentos médico acostado aos autos que comprovam a sua incapacidade laboral. Sustenta
também que há laudos contraditórios nos autos sendo que um deles atesta a perda parcial da
capacidade e, portanto, faz jus ao auxílio-acidente.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002380-82.2020.4.03.6302
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOSE PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Não foram arguidas preliminares ou verificada a presença daquelas que devem ser conhecidas
de ofício pelo julgador.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com seqüelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).
Caso concreto.
De fato há nos autos laudos contraditórios.
Considerando a patologia (cegueira total do olho direito) e a atividade da parte (mecânico de
colhedora de cana) é razoável aceitar a conclusão do primeiro laudo pericial acerca da perda
parcial da capacidade de trabalho de modo permanente, ainda que esse não tenha reproduzido
os quesitos do juízo e tenha negado qualquer tipo de incapacidade no laudo subsequente.
Aqui o reproduzo (arquivo 33):

“(...)5.2) Profissão declarada:.Mecânico de Colhedora de Cana 5.3) A baixa visão acentuada do
olho direito leva a um quadro de incapacidade parcial permanente para trabalhar nas funções
anteriores.
Como paciente tem apenas um único olho funcionante, existe perda da binocularidade.
Independente da resiliência deste paciente, a estereopsia ( noção da profundidade dos objetos
no meio ), esta será sempre prejudicada.
5.4) Considerando a patologia constatada ( baixíssima visão olho direito ) e as condições
específicas da parte autora, concluo que o mesmo tem incapacidade visual parcial permanente
para exercer atividades que necessitem de binocularidade e estereopsia ( noção da
profundidade dos objetos no meio ) como motorista, piloto aéreo, etc.
(...)”

CONTUDO se tratando de incapacidade parcial e permanente, é cabível, em tese, a concessão
do benefício de auxílio-acidente, o qual, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, é devido
“como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia”, entendendo-se também por “acidente de qualquer
natureza” a doença incapacitante, por aplicação analógica do disposto no art. 20 da Lei n.º
8.213/91.
Do mesmo modo, o Art. 30. (...)Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer
natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos,
químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,
a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 dispõe de modo semelhante:

Art. 152.(...)Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente
ou temporária da capacidade laborativa.
E ainda, na jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU aposentadoria POR
INVALIDEZ. LIMITAÇÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE. AGRICULTOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1.
Tendo o laudo atestado a capacidade laborativa do autor, não cabe a concessão de
aposentadoria por invalidez, uma vez que ainda pode trabalhar na agricultura, ainda que
necessite ele empregar maior esforço para a realização de suas atividades habituais. 2. O
auxílio-acidente é devido quando comprovada a existência de seqüela decorrente de acidente
de qualquer natureza, bem como a redução da capacidade laborativa do segurado, que lhe
dificulta a realização do trabalho. 3. Sendo a limitação de que sofre o autor decorrente de
doença, mas não de acidente, é indevida a concessão do auxílio-acidente. 4. Havendo reforma

da sentença concessória, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios do
procurador do INSS, os quais restam fixados em R$ 465,00, suspensa a exigibilidade em razão
da concessão da Gratuidade Judiciária. 5. As custas processuais devem ser arcadas pela parte
autora, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária. (TRF4, AC
2009.71.99.004324-8, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E.
05/10/2009)

Ocorre que, no presente caso, a enfermidade do autor não decorre de acidente de qualquer
natureza, nem de doença profissional. Ademais, a doença não decorre de qualquer fator físico,
químico ou biológico exógeno. Ao que tudo indica a doença é decorrente de processo natural
do envelhecimento visto que a parte já conta com 61 anos.
Ante o exposto, conclui-se que o acometimento de doenças, de uma maneira geral, não
assegura o direito à percepção do auxílio-acidente. Apenas as doenças profissionais e as
doenças do trabalho, por serem equiparadas a acidentes do trabalho pela legislação,
constituem exceção.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o (a) recorrente Autor(a) vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o
beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO.
SEM CAUSA EXÓGENA OU DO TRABALHO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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