D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034928-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, em 14/10/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa, vez que no despacho que nomeou o perito judicial não houve a menção de tratar-se de fisioterapeuta, bem como haver impugnado o laudo pericial, eis que não elaborado por profissional com formação em medicina e
- que o profissional fisioterapeuta apenas limitou-se a afirmar a ausência de incapacidade do ponto de vista ortopédico, não possuindo formação ou conhecimento para avaliar as outras patologias que a acomete, como obesidade mórbida e depressão.
Requer a decretação de nulidade processual, a partir do laudo pericial, para a realização de nova perícia por profissional médico.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034928-35.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, observo que na petição inicial a autora alegou ser portadora de obesidade, fibromialgia, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dificuldade de locomoção (fls. 2).
Por sua vez, no laudo pericial, cuja perícia foi realizada em 12/4/17 por profissional fisioterapeuta, concluiu o Sr. Perito que a autora, de 34 anos e ajudante geral, não apresentou alterações funcionais importantes nos testes de amplitude de movimento das articulações testadas, mantendo preservada a força muscular, concluindo, no momento do exame, do ponto de vista ortopédico, não haverem sido constatados "sinais objetivos de incapacidade para atividades laborais habituais" (fls. 46). Contudo, esclareceu que "Em relação ao quadro ortopédico da autora, nada foi constatado que pudessem ser um fator limitante e de incapacidade funcional, porém acredito que uma avaliação mais detalhada do quadro psicológico e com um profissional especializado e uma avaliação com um médico gastrologista (sic) possa ser de grande valia para a autora" (resposta ao quesito "q" do INSS - fls. 49).
Assim, verifico não haver compatibilidade entre o conhecimento técnico do profissional fisioterapeuta (ortopedia) e as patologias incapacitantes constantes dos atestados médicos de fls. 15/16 (fibromialgia, obesidade mórbida, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus).
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males descritos na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de novo laudo pericial por profissional da área de medicina.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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