Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GE...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, vigilante, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que o periciado é portador condromalácia patelar e lesão condral do joelho esquerdo, já submetido a dois procedimentos cirúrgicos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Afirma que o paciente está em tratamento com prazo de duração indeterminado. - O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentado por invalidez. - Somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente. - O autor já foi submetido a duas cirurgias e apresenta patologias ortopédicas que lhe causam incapacidade total e temporária para suas atividades habituais. - O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação da Autarquia Federal improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5403845-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5403845-74.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO
FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador condromalácia patelar e lesão condral do joelho
esquerdo, já submetido a dois procedimentos cirúrgicos. Conclui pela existência de incapacidade
total e temporária para o labor. Afirma que o paciente está em tratamento com prazo de duração
indeterminado.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar
comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a
incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentado por
invalidez.
- Somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do
segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado,
hipossuficiente.
- O autor já foi submetido a duas cirurgias e apresenta patologias ortopédicas que lhe causam
incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de
cessar o benefício.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5403845-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JACO FORTUNATO BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO VISCAINHO CARRETERO - SP246055-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5403845-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACO FORTUNATO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO VISCAINHO CARRETERO - SP246055-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por
invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo. Correção monetária
pelo Índice de Preços Amplo Especial (IPCA-E). Juros de mora observando-se o índice aplicado à
caderneta de poupança. Concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação do
benefício.
Inconformada, apela a Autarquia, pleiteando a fixação do termo final, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias da data de concessão do benefício e que a correção monetária seja apurada de
acordo com a nova redação do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.




rtpereir








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5403845-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACO FORTUNATO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO VISCAINHO CARRETERO - SP246055-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a Autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo do INSS.
A parte autora, vigilante, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial.

O laudo atesta que o periciado é portador condromalácia patelar e lesão condral do joelho
esquerdo, já submetido a dois procedimentos cirúrgicos. Conclui pela existência de incapacidade
total e temporária para o labor. Afirma que o paciente está em tratamento com prazo de duração
indeterminado.
No que diz respeito ao termo final do benefício, trago à baila o disposto no art. 62, da Lei de
Benefícios, in verbis:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).

Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar
a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade,
a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentado por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, o E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de
Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema
de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do
Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não
é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de
acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o
ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não

podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio
segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana .
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(STJ, Ag.Int.no Agravo em Recurso Especial nº 1.049.440/MT (2017/0020535-6) - órgão julgador:
Segunda Turma - data do julgamento: 27/06/2017 - data da publicação/fonte: Dje:30/06/2017 -
Relator: Ministro Herman Benjamin).

Neste caso, o autor já foi submetido a duas cirurgias e apresenta patologias ortopédicas que lhe
causam incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a reabilitação
da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente
demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o requerente a
nova perícia antes de cessar o benefício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte

não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 11/10/2017 (data do requerimento administrativo).
Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO
FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador condromalácia patelar e lesão condral do joelho
esquerdo, já submetido a dois procedimentos cirúrgicos. Conclui pela existência de incapacidade
total e temporária para o labor. Afirma que o paciente está em tratamento com prazo de duração
indeterminado.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar
comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a
incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentado por
invalidez.
- Somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do
segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado,
hipossuficiente.
- O autor já foi submetido a duas cirurgias e apresenta patologias ortopédicas que lhe causam
incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até
decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de
cessar o benefício.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça

Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora