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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSS...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, faxineira, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada possui processo inflamatório leve no manguito do ombro direito, além de dores em coluna cervical e lombar, apresenta ainda quadro de fibromialgia com claros sinais de exacerbação de suas dores. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/11/2015). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da parte autora provido. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312353 - 0021415-63.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021415-63.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021415-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SILVIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO:SP384238 NILSON MARINHO FRANCISCO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SILVIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO:SP384238 NILSON MARINHO FRANCISCO
No. ORIG.:10012500420178260116 2 Vr CAMPOS DO JORDAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada possui processo inflamatório leve no manguito do ombro direito, além de dores em coluna cervical e lombar, apresenta ainda quadro de fibromialgia com claros sinais de exacerbação de suas dores. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/11/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021415-63.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021415-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SILVIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO:SP384238 NILSON MARINHO FRANCISCO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SILVIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO:SP384238 NILSON MARINHO FRANCISCO
No. ORIG.:10012500420178260116 2 Vr CAMPOS DO JORDAO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela de urgência.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento da ação. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício. Correção monetária baseada no IPCA-E. Juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.

Inconformadas apelam as partes.

A Autarquia pleiteando que sejam observados os critérios de incidência da correção monetária.

A autora requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021415-63.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021415-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SILVIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO:SP384238 NILSON MARINHO FRANCISCO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SILVIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO:SP384238 NILSON MARINHO FRANCISCO
No. ORIG.:10012500420178260116 2 Vr CAMPOS DO JORDAO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, as partes insurgem-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar os apelos da autora e do INSS.

A parte autora, faxineira, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a periciada possui processo inflamatório leve no manguito do ombro direito, além de dores em coluna cervical e lombar, apresenta ainda quadro de fibromialgia com claros sinais de exacerbação de suas dores. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.

Neste caso, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/11/2015), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:


"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

E

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."


E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e nego provimento à apelação da Autarquia Federal.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 27/11/2015 (data do requerimento administrativo).

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 22/10/2018 17:42:51



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