Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000035-35.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE ANEMIA FALCIFORME, 37 ANOS, COSTUREIRA
AUTÔNOMA. TRATAMENTO AMBULATORIAL, SEM ALTERAÇÕES NO MOMENTO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000035-35.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RAQUEL VIGLIOTTI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000035-35.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RAQUEL VIGLIOTTI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a Recorrente, alegando contradição no laudo médico e o preenchimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000035-35.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RAQUEL VIGLIOTTI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, deixo de conhecer os novos documentos apresentados em sede recursal, uma vez
que trazidos após a prolação da sentença, ou seja, muito após a instrução processual. Eventual
agravamento da doença posteriormente à realização da perícia judicial e a prolação de
sentença deverá ser objeto de novo requerimento administrativo e eventual nova ação judicial.
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de medicina legal, realizada em 27/11/2020, o perito concluiu
pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
DISCUSSÃO
O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar a
autora/pericianda, bem como aferir os termos referenciados na inicial e aqueles que a mesma
fez referência na entrevista do exame físico. Assim sendo, se trata de pericianda do sexo
feminino, cor branca, na faixa etária de 37 anos, informou ser solteira, 2 filhos com idades de 10
e 1 ano e 7 meses, não apresentou CTPS para análise pericial, informou ter suas atividades
como costureira na própria residência.
CONCLUSÃO
Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes próprios, em regular
estado de alinho e higiene, respondeu ao interrogatório do exame físico/pericial ao tempo certo
e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e
nível de escolaridade, orientada no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da
forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da
normalidade. Por fim, correlacionando os dados obtidos através do exame físico que foi
realizado na mesma conforme descrição no corpo do laudo, confrontando com histórico, tempo
de evolução e a análise dos documentos que consta nos autos e pela ausência de exames
subsidiários deixados de serem apresentados, resta concluído, que à época em que foi
avaliada, apesar de constar nos autos indicando ser a mesma portadora de anemia falciforme,
não foi detectado alterações que pudesse determinar incapacidade para suas atividades
habituais do lar/costureira na própria residência.”
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o
laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a
conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo.
Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade
para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito, com
especialidade em medicina legal, analisou minuciosamente os documentos e exames médicos
apresentados e considerou a atividade habitual de costureira; mesmo assim, constatou que a
recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual.
Assim, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo
de primeiro grau e não merece reparo.
Portanto, assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores,
nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE ANEMIA FALCIFORME, 37 ANOS, COSTUREIRA
AUTÔNOMA. TRATAMENTO AMBULATORIAL, SEM ALTERAÇÕES NO MOMENTO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA