D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017963-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 10/02/2015 (data que reputou como da juntada do laudo pericial aos autos - fl. 74), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
O INSS requer seja reformada a sentença quanto ao mérito, com o julgamento de improcedência do pedido, em razão da preexistência da doença incapacitante (fls. 97/109).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 107/109).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (10/02/2015) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (11/06/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 88), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/08/2013 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença, enquanto perdurar o processo ou até a realização da perícia médica, bem como sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 30/10/2013 (fl. 26).
Realizada a perícia médica em 02/02/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, trabalhadora rural, de 45 anos (nascida em 03/09/1971) e não alfabetizada, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombociatalgia decorrente de hérnia de disco, moléstia de caráter degenerativo (fls. 72/73).
O perito não definiu a DII, por não dispor de informações para tanto (fl. 72). Por outro lado, ao responder ao quesito nº 1 da parte autora, prestou os seguintes esclarecimentos: "Segundo a autora, este quadro surgiu há 8 anos. Apresenta dor lombar à flexão do tronco, com irradiação para a perna direita, marcha claudicante e sinal de Lasegue positivo, indicando radiculopatia. Ressonância magnética feita em 02/01/2015 mostrou a presença de protrusão discal entre as vértebras L4/I5 e L5/S1, com estreitamento foraminal bilateral. Está aguardando o agendamento da cirurgia" (fl. 72).
Verifica-se, portanto, que a incapacidade laborativa da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da moléstia diagnosticada, a teor do disposto no art. 42, § 2º, parte final, da Lei nº 8.213/1991.
Com efeito, nota-se que os primeiros sintomas da enfermidade surgiram em meados de 2007 (tendo em conta o início do quadro patológico há 8 anos, segundo relatos da autora e a realização do exame pericial em 02/02/2015) e vieram a se agravar no decorrer do tempo, dado o caráter degenerativo da moléstia, como constatou a perícia. Ademais, o exame de ressonância magnética realizado em 02/01/2015, mencionado no laudo, acusa o progresso da doença em tal data, o que leva a crer que a incapacidade laborativa da requerente surgiu por volta desse período.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições na qualidade de empregada doméstica de 01/07/2008 a 31/10/2008, manteve vínculo trabalhista de 02/04/2012 a 20/07/2012, efetuou recolhimento como segurada facultativa em 07/2012, manteve outro vínculo empregatício de 14/08/2012 a 18/01/2013 e novamente efetuou recolhimentos, mas como contribuinte individual, nos períodos de 01/03/2014 a 31/07/2014, em 09/2014, 12/2014 e 05/2015. Ademais, percebeu auxílio-doença de 19/08/2009 a 31/12/2009 e, atualmente, está em gozo desse mesmo benefício, com DIB em 10/02/2015 (NB 6109362690), por força de tutela antecipada deferida nesta ação (fl. 83).
Nos autos, foi juntada cópia da CTPS da autora (fl. 14) contendo registros de trabalho de 02/04/2012 a 20/07/2012, na função de colhedora de café, bem como a partir de 14/08/2012, no cargo de auxiliar de produção, sem anotação da data de saída do último emprego.
Considerando que não houve insurgência quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, cumpre analisar a alegação do INSS de preexistência da incapacidade laboral em razão dos sintomas das moléstias pela demandante há 8 anos.
Nesse contexto, colhe-se do CNIS que a parte autora obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença de 19/08/2009 a 31/12/2009, bem como que exerceu atividade remunerada nos períodos de 02/04/2012 a 20/07/2012 e de 14/08/2012 a 18/01/2013.
Além disso, o caráter degenerativo da moléstia e a ressonância magnética realizada em 02/01/2015, permitindo concluir o início da incapacidade àquela época, conduzem ao afastamento da alegação de preexistência, devendo ser mantido, portanto, o auxílio-doença concedido.
Quanto ao termo inicial do benefício, há de ser mantido tal como fixado na r. sentença, em 10/02/2015, data apontada pelo Juízo a quo como da juntada do laudo pericial aos autos, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (conforme se depreende do exame de ressonância magnética citado no laudo, desde janeiro de 2015 - fl. 72).
Consigne-se, por fim, que os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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