Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001065-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O autor conta com 59 anos e sempre laborou como trabalhador rural e borracheiro, cujo trabalho
demanda esforços físicos dos membros superiores e inferiores.
- As considerações do laudo quanto à moléstia apresentada e o histórico laboral do demandante
sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja
cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades não demandem “grandes
esforços com a perna esquerda”.
- Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus a concessão do benefício de auxílio-doença
com reabilitação profissional, desde a data do requerimento administrativo, conforme estabelecido
pela r. sentença, vez que restou comprovado nos autos que, desde tal época, já estava
incapacitado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001065-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA DE PAULA GONCALVES - MS19197-A, ROGER
CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL LIMA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: JESSICA DE PAULA GONCALVES - MS19197-A, ROGER
CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001065-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA DE PAULA GONCALVES - MS19197-A, ROGER
CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL LIMA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: JESSICA DE PAULA GONCALVES - MS19197-A, ROGER
CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MANOEL LIMA e pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença, proferida em 23.03.18, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o
benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em
19.02.16. Estabeleceu o prazo de duração do benefício um ano. Antecipou os efeitos da tutela.
“As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, acrescidas de juros e correção
monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/ 97, com redação dada pela Lei 11.960/ 2009,
devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos legislação pertinente
ao caso”. Condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do
art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do
mesmo diploma legal (ID 78543421, p. 130).
Em razões recursais, o autor sustenta que seu trabalho de borracheiro é totalmente braçal e que
demanda grande esforço físicos nos membros e troncos. Aduz que caso fique constatada a
impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, deverá passar por um processo de
reabilitação profissional e, se não conseguir êxito, ser aposentado por invalidez, conforme
determina o art. 42 da Lei nº 8.213/91 (ID 12663541, p. 142-145).
De outro lado, o INSS sustenta a ausência de comprovação de incapacidade laboral, motivo pelo
qual deve ser julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer seja concedido ao
demandante auxílio-acidente, bem como seja observada a Lei 11.960/09 nos juros de mora e na
correção monetária. Por fim, requer que a DIB seja fixada na data do laudo pericial. Prequestiona
a matéria para fins recursais (ID 126638541, p. 164).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001065-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA DE PAULA GONCALVES - MS19197-A, ROGER
CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL LIMA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: JESSICA DE PAULA GONCALVES - MS19197-A, ROGER
CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não há insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual
deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, confeccionado em 23.10.17, consignou:
“5. ANAMNESE CLÍNICA Sofreu lesão na perna esquerda há muitos anos após ter estourado um
pneu no trabalho - sic. Tem diagnostico de necrose asséptica de cabeça de fêmur esquerdo.
Nunca foi operado. Evoluiu com perda de força e hipotrofia em perna esquerda. Medicamentos
em uso: analgésicos.
Geral: (...) deambula claudicante em perna esquerda.
e. Mobilidade: prejudicada em quadril esquerdo.
DIAGNÓSTICO: NECROSE DE CABEÇA DE FEMUR E ESPONDILOSE LOMBAR. CID M25 E
M199.
DOENÇAS DEGENERATIVAS, PROGRESSIVAS, CRÔNICAS.
NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DE BORRACHEIRO. PORÉM ATIVIDADES
QUE DEMANDAM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS COM A PERNA ESQUERDA NÃO DEVEM
SER EXERCIDAS.
DESDE PELO MENOS MARÇO DE 2015 TEM REDUÇÃO COMPROVADA DA CAPACIDADE
DE TRABALHO.
Resposta: PODE TRABALHAR EM INÚMERAS PROFISSÕES, INCLUSIVE COMO
BORRACHEIRO.
Apresenta o autor doença ou lesão que o incapacite para o exercício de sua atividade laborativa?
Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) CID(s)? Resposta: HÁ
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO DEVIDO A DOENÇAS
DEGENERATIVAS, COMPROVADAMENTE DESDE MARÇO DE 2015. NÃO DEVE EXERCER
PROFISSÕES QUE EXIJAM GRANDES ESFORÇOS COM A PERNA ESQUERDA”.
O autor conta com 59 anos e sempre laborou como trabalhador rural e borracheiro, cujo trabalho
demanda esforços físicos dos membros superiores e inferiores.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima
mencionados levam à convicção de que o está incapaz para o exercício de sua atividade habitual.
As demais considerações do laudo e o histórico laboral do demandante sinalizam a possibilidade
de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à
reabilitação do segurado para atividades não demandem “grandes esforços com a perna
esquerda”.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus a concessão do benefício de auxílio-doença
com reabilitação profissional, desde a data do requerimento administrativo, conforme estabelecido
pela r. sentença, vez que restou comprovado nos autos que, desde tal época, já estava
incapacitado.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para que o benefício seja
cessado apenas após sua reabilitação para atividades que não demandem grandes esforços de
sua perna esquerda e dou parcialprovimento à apelação autárquica, para estabelecer os critérios
de incidência da correção monetária, observada a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O autor conta com 59 anos e sempre laborou como trabalhador rural e borracheiro, cujo trabalho
demanda esforços físicos dos membros superiores e inferiores.
- As considerações do laudo quanto à moléstia apresentada e o histórico laboral do demandante
sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja
cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades não demandem “grandes
esforços com a perna esquerda”.
- Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus a concessão do benefício de auxílio-doença
com reabilitação profissional, desde a data do requerimento administrativo, conforme estabelecido
pela r. sentença, vez que restou comprovado nos autos que, desde tal época, já estava
incapacitado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA