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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5074242-63.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. - Documentos médicos informam que a parte autora realiza acompanhamento médico para tratamento de patologias ortopédicas, a partir de 2012 (tendinite no ombro direito e esquerdo), e psiquiátricas, a partir de 11/2015 (esquizofrenia, episódios depressivos e transtorno afetivo bipolar). - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/09/1985 e o último de 12/07/2005 a 17/12/2014. - Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, de 01/07/2015 a 12/02/2016 (NB 611.066.982-6). - A parte autora, operador de forno, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar e tendinite de ombro esquerdo e direito. Com relação à patologia nos ombros, o exame físico constatou que a amplitude de movimentos de ambos os ombros está dentro da normalidade, a força muscular está preservada e as provas funcionais e testes específicos não revelaram anormalidades. Além disso, a parte autora realiza tratamento para depressão há aproximadamente 2/3 anos. Os atestados médicos informam a ocorrência de diversos diagnósticos, sendo que o diagnóstico atual é transtorno afetivo bipolar. O relato da parte autora traz informações de sintomas depressivos e não são descritas situações compatíveis com o diagnóstico. Com relação às tentativas de suicídio informadas (a parte autora informa que tentou se matar 3 vezes), os atestados médicos não fazem menção a esses fatos. O relato da parte autora não é típico de transtorno afetivo bipolar e as informações apresentadas permitem concluir que a doença mental atualmente em tratamento não gera limitações à parte autora. Houve incapacidade total e temporária no período em que recebeu auxílio-doença. Não foram encontradas informações de que a parte autora apresente sintomas descompensados após a cessação do benefício. - Após a apresentação do laudo judicial, a parte autora juntou documentos médicos, expedidos em 04/2017 e 08/2017, atestando que apresenta ideias suicidas, insônia, choro fácil e desânimo, sem condições para o trabalho (documentos do CAPS). - O autor juntou laudo pericial produzido em ação trabalhista (processo nº 0010320-69.2016.5.15.0111), em 09/06/2017, o qual concluiu pela existência de incapacidade parcial e progressiva para o trabalho, em razão de doença degenerativa dos ombros (osteoartrose). - Juntados novos documentos médicos, informando internação psiquiátrica da parte autora no período de 06/06/2018 a 19/06/2018, por nova tentativa de suicídio. Consta, da ficha médica do autor, que houve 6 tentativas de suicídio no período de 1 ano. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/02/2016 e ajuizou a demanda em 02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a ausência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - Neste caso, a parte autora apresenta patologia psiquiátrica grave, com diversas tentativas de suicídio e necessidade de internações, sendo que a última ocorreu no período de 06/06/2018 a 19/06/2018, o que demonstra que não houve recuperação da capacidade laborativa. - Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (13/02/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074242-63.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5074242-63.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- Documentos médicos informam que a parte autora realiza acompanhamento médico para
tratamento de patologias ortopédicas, a partir de 2012 (tendinite no ombro direito e esquerdo), e
psiquiátricas, a partir de 11/2015 (esquizofrenia, episódios depressivos e transtorno afetivo
bipolar).
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/09/1985 e o último de 12/07/2005 a 17/12/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, de
01/07/2015 a 12/02/2016 (NB 611.066.982-6).
- A parte autora, operador de forno, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar e tendinite de ombro
esquerdo e direito. Com relação à patologia nos ombros, o exame físico constatou que a
amplitude de movimentos de ambos os ombros está dentro da normalidade, a força muscular está
preservada e as provas funcionais e testes específicos não revelaram anormalidades. Além disso,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a parte autora realiza tratamento para depressão há aproximadamente 2/3 anos. Os atestados
médicos informam a ocorrência de diversos diagnósticos, sendo que o diagnóstico atual é
transtorno afetivo bipolar. O relato da parte autora traz informações de sintomas depressivos e
não são descritas situações compatíveis com o diagnóstico. Com relação às tentativas de suicídio
informadas (a parte autora informa que tentou se matar 3 vezes), os atestados médicos não
fazem menção a esses fatos. O relato da parte autora não é típico de transtorno afetivo bipolar e
as informações apresentadas permitem concluir que a doença mental atualmente em tratamento
não gera limitações à parte autora. Houve incapacidade total e temporária no período em que
recebeu auxílio-doença. Não foram encontradas informações de que a parte autora apresente
sintomas descompensados após a cessação do benefício.
- Após a apresentação do laudo judicial, a parte autora juntou documentos médicos, expedidos
em 04/2017 e 08/2017, atestando que apresenta ideias suicidas, insônia, choro fácil e desânimo,
sem condições para o trabalho (documentos do CAPS).
- O autor juntou laudo pericial produzido em ação trabalhista (processo nº 0010320-
69.2016.5.15.0111), em 09/06/2017, o qual concluiu pela existência de incapacidade parcial e
progressiva para o trabalho, em razão de doença degenerativa dos ombros (osteoartrose).
- Juntados novos documentos médicos, informando internação psiquiátrica da parte autora no
período de 06/06/2018 a 19/06/2018, por nova tentativa de suicídio. Consta, da ficha médica do
autor, que houve 6 tentativas de suicídio no período de 1 ano.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
12/02/2016 e ajuizou a demanda em 02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a ausência de
incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologia psiquiátrica grave, com diversas tentativas de
suicídio e necessidade de internações, sendo que a última ocorreu no período de 06/06/2018 a
19/06/2018, o que demonstra que não houve recuperação da capacidade laborativa.
- Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e
reabilitação.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(13/02/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074242-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAUDEMIR DE OLIVEIRA MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074242-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAUDEMIR DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-
acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão dos
benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.



lrabello












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074242-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAUDEMIR DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade

laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos.
Documentos médicos informam que a parte autora realiza acompanhamento médico para
tratamento de patologias ortopédicas, a partir de 2012 (tendinite no ombro direito e esquerdo), e
psiquiátricas, a partir de 11/2015 (esquizofrenia, episódios depressivos e transtorno afetivo
bipolar).
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 10/09/1985 e o último de 12/07/2005 a 17/12/2014.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, de
01/07/2015 a 12/02/2016 (NB 611.066.982-6).
A parte autora, operador de forno, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar e tendinite de ombro
esquerdo e direito. Com relação à patologia nos ombros, o exame físico constatou que a
amplitude de movimentos de ambos os ombros está dentro da normalidade, a força muscular está
preservada e as provas funcionais e testes específicos não revelaram anormalidades. Além disso,
a parte autora realiza tratamento para depressão há aproximadamente 2/3 anos. Os atestados
médicos informam a ocorrência de diversos diagnósticos, sendo que o diagnóstico atual é
transtorno afetivo bipolar. O relato da parte autora traz informações de sintomas depressivos e
não são descritas situações compatíveis com o diagnóstico. Com relação às tentativas de suicídio
informadas (a parte autora informa que tentou se matar 3 vezes), os atestados médicos não
fazem menção a esses fatos. O relato da parte autora não é típico de transtorno afetivo bipolar e
as informações apresentadas permitem concluir que a doença mental atualmente em tratamento
não gera limitações à parte autora. Houve incapacidade total e temporária no período em que
recebeu auxílio-doença. Não foram encontradas informações de que a parte autora apresente
sintomas descompensados após a cessação do benefício.
Após a apresentação do laudo judicial, a parte autora juntou documentos médicos, expedidos em
04/2017 e 08/2017, atestando que apresenta ideias suicidas, insônia, choro fácil e desânimo, sem
condições para o trabalho (documentos do CAPS).
O autor juntou laudo pericial produzido em ação trabalhista (processo nº 0010320-
69.2016.5.15.0111), em 09/06/2017, o qual concluiu pela existência de incapacidade parcial e
progressiva para o trabalho, em razão de doença degenerativa dos ombros (osteoartrose).
Juntados novos documentos médicos, informando internação psiquiátrica da parte autora no
período de 06/06/2018 a 19/06/2018, por nova tentativa de suicídio. Consta, da ficha médica do
autor, que houve 6 tentativas de suicídio no período de 1 ano.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
12/02/2016 e ajuizou a demanda em 02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a ausência de
incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.

Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora apresenta patologia psiquiátrica grave, com diversas tentativas de
suicídio e necessidade de internações, sendo que a última ocorreu no período de 06/06/2018 a
19/06/2018, o que demonstra que não houve recuperação da capacidade laborativa.
Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e
reabilitação.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(13/02/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 13/02/2016, e para fixar os consectários legais
nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 13/02/2016 (data seguinte à cessação
administrativa).
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- Documentos médicos informam que a parte autora realiza acompanhamento médico para
tratamento de patologias ortopédicas, a partir de 2012 (tendinite no ombro direito e esquerdo), e
psiquiátricas, a partir de 11/2015 (esquizofrenia, episódios depressivos e transtorno afetivo
bipolar).
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/09/1985 e o último de 12/07/2005 a 17/12/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, de
01/07/2015 a 12/02/2016 (NB 611.066.982-6).
- A parte autora, operador de forno, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar e tendinite de ombro
esquerdo e direito. Com relação à patologia nos ombros, o exame físico constatou que a
amplitude de movimentos de ambos os ombros está dentro da normalidade, a força muscular está
preservada e as provas funcionais e testes específicos não revelaram anormalidades. Além disso,
a parte autora realiza tratamento para depressão há aproximadamente 2/3 anos. Os atestados
médicos informam a ocorrência de diversos diagnósticos, sendo que o diagnóstico atual é
transtorno afetivo bipolar. O relato da parte autora traz informações de sintomas depressivos e
não são descritas situações compatíveis com o diagnóstico. Com relação às tentativas de suicídio
informadas (a parte autora informa que tentou se matar 3 vezes), os atestados médicos não
fazem menção a esses fatos. O relato da parte autora não é típico de transtorno afetivo bipolar e
as informações apresentadas permitem concluir que a doença mental atualmente em tratamento
não gera limitações à parte autora. Houve incapacidade total e temporária no período em que
recebeu auxílio-doença. Não foram encontradas informações de que a parte autora apresente
sintomas descompensados após a cessação do benefício.
- Após a apresentação do laudo judicial, a parte autora juntou documentos médicos, expedidos
em 04/2017 e 08/2017, atestando que apresenta ideias suicidas, insônia, choro fácil e desânimo,
sem condições para o trabalho (documentos do CAPS).
- O autor juntou laudo pericial produzido em ação trabalhista (processo nº 0010320-
69.2016.5.15.0111), em 09/06/2017, o qual concluiu pela existência de incapacidade parcial e
progressiva para o trabalho, em razão de doença degenerativa dos ombros (osteoartrose).
- Juntados novos documentos médicos, informando internação psiquiátrica da parte autora no
período de 06/06/2018 a 19/06/2018, por nova tentativa de suicídio. Consta, da ficha médica do
autor, que houve 6 tentativas de suicídio no período de 1 ano.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
12/02/2016 e ajuizou a demanda em 02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a ausência de
incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.

- Neste caso, a parte autora apresenta patologia psiquiátrica grave, com diversas tentativas de
suicídio e necessidade de internações, sendo que a última ocorreu no período de 06/06/2018 a
19/06/2018, o que demonstra que não houve recuperação da capacidade laborativa.
- Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e
reabilitação.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(13/02/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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