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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRESENÇA DE ENFERMIDADE INCAPACI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRESENÇA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE POR TEMPO DETERMINADO. TERMO INICIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. TERMO FINAL. DATA SUGERIDA PELO PERITO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, operadora de máquinas, contando atualmente com 36 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - A primeira perícia realizada em 14/04/2015, elaborada por médico perito oficial, atesta que a periciada é portadora de transtorno obsessivo compulsivo; e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Assevera que as patologias dificultam a realização de atividades laborais. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere o afastamento para tratamento e a concessão do benefício por 180 dias. - A segunda perícia realizada em 16/06/2017, elaborada por médico psiquiatra, afirma que a examinada apresenta diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, remitido no momento da avaliação pericial. Conclui que a autora não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia. - A parte autora conservou vínculo empregatício até 02/2012 e ajuizou a demanda em 10/01/2014, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91. - O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor no momento daquela perícia, sugerindo afastamento pelo prazo cento e oitenta dias para tratamento de saúde. - A parte autora foi portadora de enfermidades psicóticas que impediam o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial na primeira avaliação. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve corresponder à data da realização da primeira avaliação pericial, ou seja, em 14/04/2015, já que o laudo médico revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - O termo final do benefício deve ser fixado em 14/10/2015 (seis meses após a data da realização da primeira perícia), conforme sugerido pelo perito judicial e de acordo com o requerido pela parte autora. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. - A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320274 - 0003078-89.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320274 / SP

0003078-89.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
17/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRESENÇA
DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE POR TEMPO DETERMINADO. TERMO INICIAL.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. TERMO FINAL. DATA SUGERIDA PELO PERITO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operadora de máquinas, contando atualmente com 36 anos, submeteu-se a
duas perícias médicas judiciais.
- A primeira perícia realizada em 14/04/2015, elaborada por médico perito oficial, atesta que a
periciada é portadora de transtorno obsessivo compulsivo; e transtorno depressivo recorrente,
episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Assevera que as patologias dificultam a
realização de atividades laborais. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e
temporária. Sugere o afastamento para tratamento e a concessão do benefício por 180 dias.
- A segunda perícia realizada em 16/06/2017, elaborada por médico psiquiatra, afirma que a
examinada apresenta diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, remitido no momento da
avaliação pericial. Conclui que a autora não comprovou restrições funcionais de ordem
psiquiátrica em perícia.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 02/2012 e ajuizou a demanda em
10/01/2014, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91.
- O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor no momento daquela
perícia, sugerindo afastamento pelo prazo cento e oitenta dias para tratamento de saúde.
- A parte autora foi portadora de enfermidades psicóticas que impediam o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial na primeira avaliação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era
portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para a atividade laborativa,
faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data da realização da primeira avaliação
pericial, ou seja, em 14/04/2015, já que o laudo médico revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 14/10/2015 (seis meses após a data da
realização da primeira perícia), conforme sugerido pelo perito judicial e de acordo com o
requerido pela parte autora.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que
a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem
como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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