
D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038729-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, com antecipação dos efeitos da tutela.
Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo. Com correção monetária e juros. Ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese que a parte autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, pleiteia que sejam observados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Requer, ainda, em caso de provimento do recurso, a devolução dos valores pagos em razão da tutela antecipada.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038729-56.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 07/10/2014, por falta do período de carência.
A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev, constando um vínculo empregatício de 10/03/2014 a 09/2014. Informa, ainda, o indeferimento do pedido de auxílio-doença (DER: 07/10/2014) por falta de período de carência.
A parte autora, auxiliar de armazém, contando atualmente com 22 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que o periciado é portador de neoplasia maligna da medula óssea. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 27/09/2014.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora recolheu apenas sete contribuições ao sistema previdenciário, todavia independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que for acometido de qualquer uma das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº. 8.213/91, entre elas a neoplasia maligna.
Ademais, o laudo pericial atesta que a incapacidade do autor foi diagnosticada em 27/09/2014, época em que já havia contribuído ao Regime Geral da Previdência Social e estava vinculado ao sistema previdenciário.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (07/10/2014).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
Em face da manutenção do resultado da lide, resta prejudicado o pedido do INSS relativo à devolução dos valores recebidos pela autora em razão da tutela antecipada.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 07/10/2014. Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 21/02/2018 16:45:26 |