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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO PERITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. T...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO PERITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - A parte autora, escrevente, contando atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno misto depressivo e ansioso e amputação de membro inferior direito. A amputação ocorreu em 02/2012. Houve tentativa de reabilitação funcional com uso de prótese, porém surgiu doença mental que gera incapacidade. Há incapacidade para o trabalho desde 14/07/2015, data do atestado do médico psiquiatra. A incapacidade é total e temporária. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/03/2010 a 01/06/2011 e de 02/06/2011 a 17/01/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/06/2012 a 17/06/2014. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/06/2014 e ajuizou a demanda em 14/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5005965-92.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5005965-92.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO PERITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, escrevente, contando atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno misto depressivo e ansioso e amputação
de membro inferior direito. A amputação ocorreu em 02/2012. Houve tentativa de reabilitação
funcional com uso de prótese, porém surgiu doença mental que gera incapacidade. Há
incapacidade para o trabalho desde 14/07/2015, data do atestado do médico psiquiatra. A
incapacidade é total e temporária.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/03/2010 a
01/06/2011 e de 02/06/2011 a 17/01/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de
18/06/2012 a 17/06/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
17/06/2014 e ajuizou a demanda em 14/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005965-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: PERI CARLOS PAEL LOPES FILHO

Advogado do(a) APELADO: NAUR ANTONIO QUEIROZ PAEL - MS11625-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005965-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: PERI CARLOS PAEL LOPES FILHO
Advogado do(a) APELADO: NAUR ANTONIO QUEIROZ PAEL - MS11625-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 07/2015 (data de início da incapacidade) até
12/2016 (seis meses após a perícia). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício concedido. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e a redução da verba
honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005965-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: PERI CARLOS PAEL LOPES FILHO
Advogado do(a) APELADO: NAUR ANTONIO QUEIROZ PAEL - MS11625-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, escrevente, contando atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno misto depressivo e ansioso e amputação
de membro inferior direito. A amputação ocorreu em 02/2012. Houve tentativa de reabilitação
funcional com uso de prótese, porém surgiu doença mental que gera incapacidade. Há
incapacidade para o trabalho desde 14/07/2015, data do atestado do médico psiquiatra. A
incapacidade é total e temporária.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/03/2010 a
01/06/2011 e de 02/06/2011 a 17/01/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de
18/06/2012 a 17/06/2014.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
17/06/2014 e ajuizou a demanda em 14/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.

3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 14/07/2015 e DCB em 20/12/2016.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO PERITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, escrevente, contando atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.

- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno misto depressivo e ansioso e amputação
de membro inferior direito. A amputação ocorreu em 02/2012. Houve tentativa de reabilitação
funcional com uso de prótese, porém surgiu doença mental que gera incapacidade. Há
incapacidade para o trabalho desde 14/07/2015, data do atestado do médico psiquiatra. A
incapacidade é total e temporária.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/03/2010 a
01/06/2011 e de 02/06/2011 a 17/01/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de
18/06/2012 a 17/06/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
17/06/2014 e ajuizou a demanda em 14/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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