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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5477374-29.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 21/12/17, que a parte autora, nascida em 31/1/62, empregada doméstica, era portadora de mastectomia de mama esquerda devido à neoplasia maligna diagnosticada em 2012, sendo que se queixava de dor em membro superior esquerdo e axila esquerda ao realizar esforços físicos e levantar peso, com piora seis meses antes. Concluiu, assim, que havia incapacidade parcial e permanente para o trabalho, já que sua patologia demandava maior esforço para desenvolver sua atividade habitual e necessidade de adaptação para seu desempenho. III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados, no presente caso, outros fatores, como a idade avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal, o seu nível sociocultural, e a evolução de sua doença após a perícia médica, que decorreu no óbito da demandante, em 10/9/18, em decorrência de “insuficiência respiratória aguda, neoplasia maligna de mama com lesão invasiva, neoplasia maligna de mama não especificada”. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade laborativa habitual ou iniciar outro tipo de atividade. IV- Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a incapacidade laborativa, mantenho o auxílio doença concedido na sentença. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5477374-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5477374-29.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu
recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 21/12/17, que a parte
autora, nascida em 31/1/62, empregada doméstica, era portadora de mastectomia de mama
esquerda devido à neoplasia maligna diagnosticada em 2012, sendo que se queixava de dor em
membro superior esquerdo e axila esquerda ao realizar esforços físicos e levantar peso, com
piora seis meses antes. Concluiu, assim, que havia incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, já que sua patologia demandava maior esforço para desenvolver sua atividade habitual
e necessidade de adaptação para seu desempenho.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados, no presente caso, outros fatores, como a idade
avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal, o seu nível
sociocultural, e a evolução de sua doença após a perícia médica, que decorreu no óbito da
demandante, em 10/9/18, em decorrência de “insuficiência respiratória aguda, neoplasia maligna
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de mama com lesão invasiva, neoplasia maligna de mama não especificada”. Tais circunstâncias
nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade
laborativa habitual ou iniciar outro tipo de atividade.
IV- Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a incapacidade laborativa,
mantenho o auxílio doença concedido na sentença.
V- Apelação improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5477374-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CINTIA TAMIRES SIQUEIRA, TAISE VALENARI SIQUEIRA

SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411-N,









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5477374-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CINTIA TAMIRES SIQUEIRA, TAISE VALENARI SIQUEIRA
SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (5/9/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data do requerimento administrativo (5/9/16), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de
correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
Com contrarrazões, e após ter sido relatado o óbito da demandante, ocorrido em 10/9/18, tendo
sido homologada a habilitação dos herdeiros, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5477374-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CINTIA TAMIRES SIQUEIRA, TAISE VALENARI SIQUEIRA
SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos

termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu
recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 21/12/17, que a parte
autora, nascida em 31/1/62, empregada doméstica, era portadora de mastectomia de mama
esquerda devido à neoplasia maligna diagnosticada em 2012, sendo que se queixava de dor em
membro superior esquerdo e axila esquerda ao realizar esforços físicos e levantar peso, com
piora seis meses antes. Concluiu, assim, que havia incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, já que sua patologia demandava maior esforço para desenvolver sua atividade habitual
e necessidade de adaptação para seu desempenho.
Dessa forma, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados, no presente caso, outros fatores,
como a idade avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal, o seu
nível sociocultural, e a evolução de sua doença após a perícia médica, que decorreu no óbito da
demandante, em 10/9/18, em decorrência de “insuficiência respiratória aguda, neoplasia maligna
de mama com lesão invasiva, neoplasia maligna de mama não especificada”. Tais circunstâncias

nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade
laborativa habitual ou iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu, DJe
9/11/09).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."

(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, vu, Dje 18/10/10).

Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a incapacidade laborativa,
mantenho o auxílio doença concedido na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu
recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 21/12/17, que a parte
autora, nascida em 31/1/62, empregada doméstica, era portadora de mastectomia de mama
esquerda devido à neoplasia maligna diagnosticada em 2012, sendo que se queixava de dor em
membro superior esquerdo e axila esquerda ao realizar esforços físicos e levantar peso, com
piora seis meses antes. Concluiu, assim, que havia incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, já que sua patologia demandava maior esforço para desenvolver sua atividade habitual
e necessidade de adaptação para seu desempenho.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados, no presente caso, outros fatores, como a idade
avançada da parte autora, seu histórico laboral como trabalhadora braçal, o seu nível
sociocultural, e a evolução de sua doença após a perícia médica, que decorreu no óbito da
demandante, em 10/9/18, em decorrência de “insuficiência respiratória aguda, neoplasia maligna
de mama com lesão invasiva, neoplasia maligna de mama não especificada”. Tais circunstâncias
nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, retornar à sua atividade
laborativa habitual ou iniciar outro tipo de atividade.
IV- Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a incapacidade laborativa,
mantenho o auxílio doença concedido na sentença.
V- Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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