Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5294345-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 3/7/81, faxineira, é portadora de “bursite nos ombros (CID 10
75,5), bursite trocantérica (CID 10 M 70.6), hipertensão arterial (CID 10 I10) e obesidade (CID 10
E 66)”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que as patologias da demandante “não são impeditivas para a
realização de atividades laborais devendo, no entanto, ser observadas restrições para:
carregamento de pesos acima de 3 kg, subir e descer escadas com frequência, longos períodos
caminhando, flexão do tronco e braços elevados. Com a continuidade do tratamento, que deve
ser medicamentoso e fisioterápico, poderá haver regressão dessas patologias” (ID 138306842 -
Pág. 12). Desse modo, agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294345-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA ROBERTA MORAES FRANCO
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294345-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA ROBERTA MORAES FRANCO
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, “desde o
momento do requerimento administrativo, qual seja, 24 de maio de 2019 (fl. 94 NB 31/
6281115183), e enquanto persistir sua incapacidade, facultada a realização de reavaliação
através de nova perícia a ser realizada por junta médica a partir de 09 de dezembro de 2019,
quando só então, diante de eventual conclusão pela capacidade laboral, poderá ser cessado o
benefício ora concedido” (ID 138306868 - Pág. 6). Determinou o pagamento das parcelas
vencidas, acrescidas de correção monetária “de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E” (ID
138306868 - Pág. 6) e de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/15.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade da parte
autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294345-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA ROBERTA MORAES FRANCO
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE ARAUJO - SP232684-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento
do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o
exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 3/7/81, faxineira, é portadora de “bursite nos ombros (CID 10
75,5), bursite trocantérica (CID 10 M 70.6), hipertensão arterial (CID 10 I10) e obesidade (CID 10
E 66)”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que as patologias da demandante “não são impeditivas para a
realização de atividades laborais devendo, no entanto, ser observadas restrições para:
carregamento de pesos acima de 3 kg, subir e descer escadas com frequência, longos períodos
caminhando, flexão do tronco e braços elevados. Com a continuidade do tratamento, que deve
ser medicamentoso e fisioterápico, poderá haver regressão dessas patologias” (ID 138306842 -
Pág. 12, grifos meus).
Desse modo, entendo agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o auxílio doença.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros de mora
incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a autora, nascida em 3/7/81, faxineira, é portadora de “bursite nos ombros (CID 10
75,5), bursite trocantérica (CID 10 M 70.6), hipertensão arterial (CID 10 I10) e obesidade (CID 10
E 66)”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que as patologias da demandante “não são impeditivas para a
realização de atividades laborais devendo, no entanto, ser observadas restrições para:
carregamento de pesos acima de 3 kg, subir e descer escadas com frequência, longos períodos
caminhando, flexão do tronco e braços elevados. Com a continuidade do tratamento, que deve
ser medicamentoso e fisioterápico, poderá haver regressão dessas patologias” (ID 138306842 -
Pág. 12). Desse modo, agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA