Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PARTE AUTORA EM GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. MES...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PARTE AUTORA EM GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 104, §6º, DO DECRETO Nº 3.048/99. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Requisitos da carência e qualidade de segurado não analisados, à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso. III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade e a possibilidade de readaptação a outras atividades mais leves. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. V- O autor esteve em gozo de auxílio doença no período de 1º/2/13 a 11/10/13, tendo sido transformado, administrativamente, em auxílio acidente previdenciário, em 12/10/13, dia imediato à cessação do primeiro benefício, pelas mesmas patologias descritas na exordial, e identificadas no laudo pericial (laudos do INSS de fls. 105 e 115). VI- Indevida a acumulação de auxílio doença e auxílio acidente quando decorrentes do mesmo fato gerador, conforme precedentes do C. STJ. VII- Dessa forma, deve ser aplicado o disposto no artigo 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado." Deverão ser deduzidos os valores recebidos a título de auxílio acidente, no período em que houver concomitância com o auxílio doença. VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IX- Apelação do autor provida em parte. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264836 - 0028211-07.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028211-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028211-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SERGIO FERNANDES DE ABREU
ADVOGADO:SP318575 EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00074528720158260664 2 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PARTE AUTORA EM GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 104, §6º, DO DECRETO Nº 3.048/99. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Requisitos da carência e qualidade de segurado não analisados, à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade e a possibilidade de readaptação a outras atividades mais leves. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- O autor esteve em gozo de auxílio doença no período de 1º/2/13 a 11/10/13, tendo sido transformado, administrativamente, em auxílio acidente previdenciário, em 12/10/13, dia imediato à cessação do primeiro benefício, pelas mesmas patologias descritas na exordial, e identificadas no laudo pericial (laudos do INSS de fls. 105 e 115).
VI- Indevida a acumulação de auxílio doença e auxílio acidente quando decorrentes do mesmo fato gerador, conforme precedentes do C. STJ.
VII- Dessa forma, deve ser aplicado o disposto no artigo 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado." Deverão ser deduzidos os valores recebidos a título de auxílio acidente, no período em que houver concomitância com o auxílio doença.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação do autor provida em parte. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/02/2018 18:58:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028211-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028211-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SERGIO FERNANDES DE ABREU
ADVOGADO:SP318575 EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00074528720158260664 2 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença "desde a data da cessação administrativa em 11.10.2013 do NB 600.522.723-1", ou aposentadoria por invalidez.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde a data da citação (10/6/15). Determinou o pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos, nos termos da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até que o C. STF resolva a Repercussão Geral nº 810. Reciprocamente sucumbentes, condenou as partes a arcarem proporcionalmente com custas, despesas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, observada a isenção de que goza a ré e a gratuidade do autor, caso em que se deve aplicar o art. 98, § 3º, do CPC/15.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo, em síntese:

- a alteração do termo inicial do auxílio doença desde a data da cessação indevida e

- a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.


Por sua vez, apelou, também, a autarquia, alegando em síntese:

- não fazer jus ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, por não haver o autor reiniciado tratamento com necessidade de afastamento, tampouco sofrido agravamento da lesão;

- ter o direito apenas a uma reabilitação profissional, por ser a incapacidade parcial e definitiva e

- ser vedada a acumulação de auxílio doença com auxílio acidente, quando ambos são decorrentes do mesmo fato gerador, devendo este último ser suspenso até a cessação do primeiro.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; a alteração do termo inicial do benefício para que se dê ou na data da juntada aos autos do laudo pericial ou na data da citação; a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios; a fixação de honorários advocatícios no montante de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, e, por fim, a exclusão da condenação ao pagamento ou reembolso de despesas processuais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/02/2018 18:58:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028211-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028211-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SERGIO FERNANDES DE ABREU
ADVOGADO:SP318575 EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00074528720158260664 2 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Outrossim, no tocante ao afastamento da condenação ao reembolso de despesas processuais, o MM. Juiz a quo determinou a observância da isenção de que goza o Instituto e da gratuidade do autor, motivo pelo qual o recurso também não será conhecido em relação a essa matéria. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

Passo ao exame da parte conhecida do recurso, bem como da apelação da parte autora.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica no recurso do INSS.

In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 1º/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 146/166). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e físico, bem como nos documentos médicos anexados aos autos, que o autor de 43 anos e motorista, após acidente de moto em 16/4/89, permaneceu com sequelas em perna esquerda, braço esquerdo e em crânio, não o impedindo de laborar como auxiliar mecânico, servente, ajudante de produção, auxiliar marceneiro, porteiro e motorista. Em 11/12/12 sofreu novo acidente (caminhão tombou), resultando em fratura em mão direita e amputação do dedo indicador, além de luxação do ombro esquerdo. Em laudo complementar de fls. 178/179, datado de 20/5/16, concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente, impossibilitando o exercício da função de motorista, porém, havendo a possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforços moderados a intensos, ou seja, leves. Estabeleceu o início da incapacidade em 16/4/15, data do atestado médico apresentado, em relação à luxação de ombro (fls. 165), porém, no tocante ao traumatismo crânio-encefálico, asseverou ser anterior a 30/1/13 (fls. 165 vº).

Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente do autor, devem ser consideradas a idade e a possibilidade de readaptação a outras atividades mais leves.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade, podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que, posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho, sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável, tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo 461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j. 31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)

Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a reabilitação profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.

No tocante à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:


"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez"

Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.

Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 11/10/13, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 6/2/03, v.u., DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02, grifos meus)

Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.

Verifica-se, ainda, dos extratos do CNIS de fls. 93 e do sistema Plenus de fls. 99/100, que o autor esteve em gozo de auxílio doença no período de 1º/2/13 a 11/10/13, tendo sido transformado, administrativamente, em auxílio acidente previdenciário, em 12/10/13, dia imediato à cessação do primeiro benefício, pelas mesmas patologias descritas na exordial, e identificadas no laudo pericial (laudos do INSS de fls. 105 e 115).

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a acumulação de auxílio doença e auxílio acidente quando decorrentes do mesmo fato gerador, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122 / RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012.
2. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AREsp 384.935/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.18/4/17, v.u., DJe 27/4/17, grifos meus)

Ademais, dispõe o art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99:


"§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado."

Dessa forma, o auxílio acidente deverá ser suspenso até a cessação do auxílio doença ou sua transformação em aposentadoria por invalidez, caso seja o autor considerado não recuperável, após submeter-se a processo de reabilitação profissional.

Nesse sentido, acórdão proferido pela Nona Turma deste Tribunal:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. AUXÍLIO-ACIDENTE SUSPENSO DURANTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 104, §6º, DO DECRETO 3.048/1999. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM PROLATADO EM 21/5/2014, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 7/7/2014. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 DO CJF, DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. IPCA-E. FASE DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CP/2015. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O auxílio-acidente concedido no v. acórdão não poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença pago na esfera administrativa, com DIB fixada na data do atestado médico em 9/8/2012, o qual traz a mesma patologia daquele - fraturas e traumas, precisamente no 5º dedo - a configurar idêntico fato gerador.
- Desse modo, aplicável o disposto no artigo 104, §6º, do Decreto n. 3.048/1999, o qual estabelece que "No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.".
- Dessa feita, não se trata de compensação entre os benefícios, com o que se teria saldo negativo, ante a vantagem do benefício administrativo, mas de suspensão do benefício judicial (auxílio-acidente) no lapso temporal de pagamento daquele.
(...)
- Apelação desprovida."
(TRF3, AC nº 0029405-76.2016.4.03.9999/SP, Nona Turma, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 24/4/17, v.u., DJe 10/5/17, grifos meus)

Quadra acrescentar que deverão ser deduzidos os valores recebidos a título de auxílio acidente, no período em que houver concomitância com o auxílio doença.

Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o termo inicial foi fixado na data da cessação do benefício, em 11/10/13, ao passo que a ação foi proposta em 28/5/15.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio doença a partir da cessação do benefício em 11/10/13, e não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar seja submetido o requerente a processo de reabilitação profissional, a suspensão do auxílio acidente até a cessação do auxílio doença reaberto, a compensação dos valores recebidos a título de auxílio acidente e a incidência da verba honorária na forma acima explicitada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/02/2018 18:58:16



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora