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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. TRF3. 0035618-35.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:25

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos. III- Conforme bem asseverou o Sr. Perito, ao ser indagado se "É recomendável reabilitação no caso em tela, levando-se em consideração idade do autor e grau de instrução", afirmou que "É caso psiquiátrico, não tem como readaptar" (fls. 90). Nestes termos, não é necessário submeter a parte autora ao processo de reabilitação, devendo o benefício ser mantido enquanto o demandante apresentar incapacidade para o trabalho. IV- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2101435 - 0035618-35.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035618-35.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.035618-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUSCELIANO SOUSA DE PAIVA
ADVOGADO:SP251979 RITA DE CÁSSIA FERREIRA ALMEIDA
No. ORIG.:00205504620118260223 1 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
III- Conforme bem asseverou o Sr. Perito, ao ser indagado se "É recomendável reabilitação no caso em tela, levando-se em consideração idade do autor e grau de instrução", afirmou que "É caso psiquiátrico, não tem como readaptar" (fls. 90). Nestes termos, não é necessário submeter a parte autora ao processo de reabilitação, devendo o benefício ser mantido enquanto o demandante apresentar incapacidade para o trabalho.
IV- Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:58:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035618-35.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.035618-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUSCELIANO SOUSA DE PAIVA
ADVOGADO:SP251979 RITA DE CÁSSIA FERREIRA ALMEIDA
No. ORIG.:00205504620118260223 1 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da alta médica (30/8/11).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferido o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo ou da propositura da ação, se não houver, até a respectiva reabilitação profissional ou concessão da aposentadoria por invalidez, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- que o autor é portador de depressão, tendo o perito concluído que o mesmo apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo que em nenhum momento sugeriu a reabilitação profissional e

- que o auxílio doença deve ser concedido enquanto persistir a incapacidade laboral. Pleiteia, assim, a reforma da sentença, para que seja determinada apenas a manutenção do auxílio doença até que o demandante recupere sua capacidade laboral.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035618-35.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.035618-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUSCELIANO SOUSA DE PAIVA
ADVOGADO:SP251979 RITA DE CÁSSIA FERREIRA ALMEIDA
No. ORIG.:00205504620118260223 1 Vr GUARUJA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.

In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/91). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 3/10/67, porteiro, é portador de transtorno depressivo recorrente, encontrando-se incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho, havendo possibilidade de reversão com tratamento medicamentoso e psicoterapia. Concluiu que "O autor está inapto para exercer sua profissão, devendo manter seu benefício até que haja melhora do quadro, sendo que isto é possível com o tratamento" (fls. 91).

Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. No entanto, conforme bem asseverou o Sr. Perito, ao ser indagado se "É recomendável reabilitação no caso em tela, levando-se em consideração idade do autor e grau de instrução", afirmou que "É caso psiquiátrico, não tem como readaptar" (fls. 90). Nestes termos, não é necessário submeter a parte autora ao processo de reabilitação, devendo o benefício ser mantido enquanto o demandante apresentar incapacidade para o trabalho.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para excluir a condenação do INSS a submeter o autor ao processo de reabilitação profissional, devendo o auxílio doença ser concedido enquanto perdurar a incapacidade laborativa.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:58:19



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