APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026116-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
APELADO: MARIA APARECIDA PRESTES DE OLIVEIRA, GUILHERME PRESTES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES LEMES SIMAO - SP303567
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES LEMES SIMAO - SP303567
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA PRESTES DE OLIVEIRA, EDIMILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TAMIRES LEMES SIMAO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026116-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
APELADO: MARIA APARECIDA PRESTES DE OLIVEIRA, GUILHERME PRESTES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES LEMES SIMAO - SP303567
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES LEMES SIMAO - SP303567
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA PRESTES DE OLIVEIRA, EDIMILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TAMIRES LEMES SIMAO
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.Alega o embargante, em breve síntese:
- que o V. aresto é omisso e obscuro, uma vez que não enfrentou a matéria à luz dos dispositivos legais e constitucionais no tocante à possibilidade de cessação de benefício judicial independente de ordem judicial;
- a omissão e a obscuridade do acórdão com relação à análise do art. 101 c/c o art. 60, §§ 9º a 11, da Lei nº 8.213/91 e
- a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos legais e constitucionais violados.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026116-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
APELADO: MARIA APARECIDA PRESTES DE OLIVEIRA, GUILHERME PRESTES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES LEMES SIMAO - SP303567
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES LEMES SIMAO - SP303567
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA PRESTES DE OLIVEIRA, EDIMILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TAMIRES LEMES SIMAO
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
O presente recurso não merece prosperar.Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão e obscuridade no tocante à possibilidade de cessação de benefício judicial independente de ordem judicial, nos termos do art. 101 c/c art. 60, §§ 9º a 11, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a referida matéria não foi objeto do recurso de apelação da autarquia (ID 110804271, fls. 75/84).
Observo, ainda, que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.