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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLR POR ACIDENTE DO TRABALHO. DESCONTO. NÃO CABIME...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:33

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO. DESCONTO. NÃO CABIMENTO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença até a data do óbito do autor, em 9/2/15. III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação. IV- Verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 85), que o autor recebeu auxílio suplementar por acidente do trabalho (código 95) desde 3/4/85 até a data de seu óbito, em 9/2/15. Referido auxílio suplementar, previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/76, foi substituído pelo auxílio acidente, instituído pela Lei nº 8.213/91. No entanto, analisando as informações trazidas no laudo pericial, observa-se que as patologias incapacitantes atuais são distintas daquelas que ocasionaram a concessão do referido auxílio, em 1985. Dessa forma, no presente caso, não há que se falar em compensação do valor recebido a título de auxílio suplementar por acidente do trabalho com as prestações devidas de auxílio doença. V- Com relação às custas, destaco que o INSS é isento do pagamento de preparo - inclusive porte de remessa e retorno - nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/15. VI- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2177509 - 0026116-38.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026116-38.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

APELADO: MARIA APARECIDA PRESTES DE OLIVEIRA, GUILHERME PRESTES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: TAMIRES LEMES SIMAO - SP303567
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES LEMES SIMAO - SP303567

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA PRESTES DE OLIVEIRA, EDIMILSON DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TAMIRES LEMES SIMAO

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026116-38.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

APELADO: MARIA APARECIDA PRESTES DE OLIVEIRA, GUILHERME PRESTES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: TAMIRES LEMES SIMAO - SP303567
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES LEMES SIMAO - SP303567

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA PRESTES DE OLIVEIRA, EDIMILSON DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TAMIRES LEMES SIMAO

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

Alega o embargante, em breve síntese:

- que o V. aresto é omisso e obscuro, uma vez que não enfrentou a matéria à luz dos dispositivos legais e constitucionais no tocante à possibilidade de cessação de benefício judicial independente de ordem judicial;

- a omissão e a obscuridade do acórdão com relação à análise do art. 101 c/c o art. 60, §§ 9º a 11, da Lei nº 8.213/91 e

- a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos legais e constitucionais violados.

Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.

É o breve relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026116-38.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

APELADO: MARIA APARECIDA PRESTES DE OLIVEIRA, GUILHERME PRESTES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: TAMIRES LEMES SIMAO - SP303567
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES LEMES SIMAO - SP303567

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA PRESTES DE OLIVEIRA, EDIMILSON DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TAMIRES LEMES SIMAO

 

 

V O T O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

O presente recurso não merece prosperar.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão e obscuridade no tocante à possibilidade de cessação de benefício judicial independente de ordem judicial, nos termos do art. 101 c/c art. 60, §§ 9º a 11, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a referida matéria não foi objeto do recurso de apelação da autarquia (ID 110804271, fls. 75/84).

 

Observo, ainda, que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.

Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.

Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

II - Os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.

III - Embargos declaratórios improvidos.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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